TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807519-22.2019.8.18.0140
APELANTE: EULINA PINTO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESE DO STJ TEMA 1150. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
A controvérsia versa sobre o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil é aplicável à pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ.
No caso em análise, o prazo prescricional teve início em 29/08/2018, data em que a autora tomou ciência dos saques indevidos na conta individual vinculada ao PASEP, conforme comprovado pelo extrato detalhado de ID 918191, juntado com a inicial.
Não tendo decorrido o prazo prescricional até o ajuizamento da ação em abril de 2019, o pleito não está fulminado pela prescrição.
Quanto à aplicação da Teoria da Causa Madura, verifica-se a impossibilidade de sua incidência, uma vez que a análise da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, especialmente a realização de perícia para averiguação de questões como a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora e a atualização desse montante, entre outros aspectos.
Diante disso, deve o processo retornar ao juízo de origem para a devida instrução do feito, não estando em condições de imediato julgamento
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma do voto do Relator. .
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EULINA PINTO DA COSTA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A referida sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, e, assim, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados. Entendeu o juízo de origem que na data de 25/04/2008, quando a ora apelante recebeu o extrato da conta PASEP, teve início o prazo prescricional que findou no dia no dia 25/04/2013, consumando-se a prescrição.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não ocorreu prescrição, eis que quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, que, no presente caso, somente se deu no dia 29/09/2018, conforme comprovante em anexo; o prazo prescricional aplicável à presente demanda é decenal. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e realizado novo julgamento com base na teoria da causa madura.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EULINA PINTO DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pugnando pela reforma da sentença de origem, alega a parte apelante que não houve prescrição, pois o prazo prescricional tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do direito violado, que, no caso, ocorreu quando do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP em 29/09/2018.
Pois bem. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 29/08/2018, data em que, nos termos da tese fixada, a autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 918191, juntado com a inicial.
Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2019, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional.
Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos.
Nesse sentido, vide decisões de outros tribunais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Compete ao Banco do Brasil a administração do PASEP, a teor do Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser ele o depositário dos valores perseguidos e o competente pela gestão do PASEP. 3. Para que seja aplicada a teoria da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil para aferição da quantia devida, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DFT, Acórdão 1269148, 07266709820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUE INDEVIDOS. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA D BANCO DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO D LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PEL ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ACOLHIDA. TEMA REPETITIV 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE D TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, 708321-85.2019.8.02.0001, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 06/12/2023, publicado 06/12/2023).
Destarte, considerando que o feito não está em condições de receber julgamento, devem os autos retornar ao juízo a quo para o regular processamento.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807519-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEULINA PINTO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2024