TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013579-15.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO SENTENÇA. CONFIRMADA EM ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CASO DIFERENTE DA TESE FIXADA DO STF. RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Não se discute se o crime de corrupção de menor é formal ou não, se houve prova da efetiva corrupção do menor ou não etc. Isso é pacífico na jurisprudência, entendimento sumulado n. 500 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, trata-se de situação diferente da tese fixada. Não restou comprovada sequer a prática delituosa no tocante ao crime de corrupção de menor, diante da insuficiência de provas. Com isso, acórdão, mantendo a sentença, para absolver o acusado do crime de corrupção de menor, com respaldo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, NÃO CONHECER do juízo de retratação, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, e DETERMINAR o retorno dos autos à Vice-Presidência, para as providências de mister, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença condenatória proferida em 08/11/2020 que julgou procedente, em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826- 2003) e o ABSOLVEU da imputação da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990), por insuficiência de provas para a condenação, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O recurso foi julgado por esta Câmara Criminal com a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTENTES ELEMENTOS PARA DEDUZIR QUE O APELADO CORROMPEU O ADOLESCENTE – IN DUBIO PRO REO.
1. Preliminarmente, verificando-se que se passaram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que condenou o apelado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, lapso temporal que se enquadra nas combinações do art. 109, V, com o 115, ambos do Código Penal, no qual o último reduz o prazo prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, ou seja, de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
2. No mérito, merece confirmação a conclusão da sentença de piso quanto à absolvição do apelado pelo crime de corrupção de menor, no sentido da ausência de prova a demonstrar, com certeza, que o acusado Francisco Rodrigues da Silva tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Assim, inexistem nos autos provas de que o ora apelado corrompeu o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. E em sendo assim, com efeito, correto o juízo absolutório. Mantida a absolvição do delito de corrupção de menor previsto no art. 244-B do ECA.
3. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Estado acolhida para declarar extinta a punibilidade do apelado quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
4. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual conhecido e não provido.(grifo nosso)
Inconformado com o julgamento, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 12832486).
Em seguida, o órgão ministerial interpôs Recurso Especial. Antes de realizar o juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente deste Tribunal encaminhou os autos para possível análise de retratação nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, em síntese, o acusado foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e absolvido pelo crime de corrução de menor. Por sua vez, em apelação criminal, reconheceu-se a prescrição relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo e manteve-se a absolvição pelo crime de corrupção de menor. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs Recurso Especial e, antes do juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal retornou os autos para apreciação de possível juízo de retratação diante do julgamento do Recurso Especial paradigma referente ao tema n. 221 que fixou a seguinte tese:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Pois bem. In casu, sem delongas, trata-se de situação diferente da tese fixada.
Nestes autos, não se discute se o crime de corrupção de menor é formal ou não, se houve prova da efetiva corrupção do menor ou não etc. Isso é pacífico na jurisprudência, entendimento sumulado n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, que assertivamente busca efetivar mais proteção à infância. Inclusive, sobre o tema, louvável mudança na legislação com a retirada do crime de corrupção de menor da Lei nº 2.252/54 e inclusão do artigo 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente, visando fortalecer o arcabouço jurídico do Direito Infanto-Juvenil.
Por sua vez, prosseguindo, vale destacar que para a concretização do crime formal necessita-se da ocorrência do verbo nuclear do tipo penal, qual seja, corromper ou facilitar o menor - o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, em análise do que foi apresentado aos autos, não restou comprovada sequer a prática delituosa no tocante ao crime de corrupção de menor, visto que o simples fato de portar arma de fogo acompanhada de menor não se insere no núcleo do tipo penal, pois não houve a participação, inserção ou manutenção do menor para a prática de crimes. Entender de outra maneira seria extrapolar o princípio da legalidade.
Nesse sentido, após o regular trâmite da instrução processual, em julgamento por esta Câmara Criminal, confirmando-se a sentença, decidiu-se pela absolvição do acusado da imputação do crime de corrupção de menor por insuficiência de provas nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A seguir o consignado em sentença pelo magistrado a quo:
2.16. O fato do acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ter sido encontrado na companhia do adolescente THIAGO MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, sem nenhuma outra prova, não se pode concluir que o mesmo tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Até porque o ato de portar uma arma na presença de um menor de idade não o corrompe, mas, a prática de um crime utilizando a participação de um menor sim. 2.17. Dito isso, pelo conjunto probatório nos autos quanto à imputação da prática do crime de corrupção de menor, os elementos dos autos não ensejam condenação. 2.18. Esclareço que o condenado se defende dos fatos que se são imputados na denúncia e não da capitulação legal imposta (…) (ID 6380779 – p. 279/282).(grifo nosso)
Destaca-se trecho do acórdão no ponto em análise:
(...) 2. No mérito, merece confirmação a conclusão da sentença de piso quanto à absolvição do apelado pelo crime de corrupção de menor, no sentido da ausência de prova a demonstrar, com certeza, que o acusado Francisco Rodrigues da Silva tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Assim, inexistem nos autos provas de que o ora apelado corrompeu o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. E em sendo assim, com efeito, correto o juízo absolutório. Mantida a absolvição do delito de corrupção de menor previsto no art. 244-B do ECA.(...) (grifo nosso)
Como se nota, em relação ao crime em questão, a absolvição baseou-se no princípio da presunção da inocência, pedra angular do processo penal, diante da insuficiência de provas com respaldo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dessa maneira, não seria hipótese da aplicação da tese citada, pois sequer houve a efetivação do crime.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do juízo de retratação, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, e DETERMINO o retorno dos autos à Vice-Presidência, para as providências de mister.
Teresina, 04/06/2024
0013579-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Publicação04/06/2024