Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800285-82.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PREJUDICIAL TRIENAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA POR CADA DESCONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 2. Tendo as apelantes demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretendes a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 3. A preliminar cerceamento de defesa deve ser rejeita, uma vez que em se tratando de matéria de direito, não se faz necessária a designação de audiência, devendo a parte demandada, no momento da contestação apresentar as provas necessárias para demonstração de suas razões. 4. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto à alegação de decadência, esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. 6. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 7. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 8. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 10. A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. Contudo, a incidência deve ser sobre cada desconto, razão pela qual, a sentença deve modificada nesse ponto. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-82.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800285-82.2022.8.18.0075   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL    

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA

1ª APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA:  LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº.16.330-A)

2ª APELANTE / 1ª APELADA:  MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA.

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº.17.582-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PREJUDICIAL TRIENAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA POR CADA DESCONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 2. Tendo as apelantes demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretendes a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 3. A preliminar cerceamento de defesa deve ser rejeita, uma vez que em se tratando de matéria de direito, não se faz necessária a designação de audiência, devendo a parte demandada, no momento da contestação apresentar as provas necessárias para demonstração de suas razões. 4. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto à alegação de decadência, esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. 6. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 7. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 8. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 10. A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. Contudo, a incidência deve ser sobre cada desconto, razão pela qual, a sentença deve modificada nesse ponto. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, para rejeitar as preliminares arguidas e as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e arbitrar danos morais a ser pagos pela Instituição Financeira, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença no que se refere à incidência da multa, devendo ser por desconto, ficando mantida a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 11500745) e por MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA (Id. 11500748), em face da sentença (Id. 11500742) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800285-82.2022.8.18.0075), na qual, o Juízo Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

“(…) a) Declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de “MORA CREDITO PESSOAL”, bem como, de qualquer débito oriundo destes; b) Determinar que o banco requerido suspenda os descontos relativos à “MORA CREDITO PESSOAL” da conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por cada desconto indevido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício da autora, nos termos do art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) Condenar o réu a devolver de forma simples a parte autora os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente às cobranças “MORA CREDITO PESSOAL”, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ; e) Custas e honorários, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, em face do réu. (...)”.

Em suas razões de recurso o 1º Apelante/BANCO BRADESCO S/A (Id. 11500745) suscita a preliminar de cercamento de defesa, haja vista a não designação de audiência de instrução e julgamento. Aduz que operou-se a prescrição trienal e a decadência do direito. No mérito, aduz que o negócio jurídico fora formalizado em observância aos requisitos legais; que não praticou ato ilícito; que, fora realizado empréstimo pessoal, contudo, não dispunha de saldo em conta para o pagamento das parcelas na data pactuada, o que gerou a incidência de cobrança da taxa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que, o desconto é pertinente aos contratos 2142997 e 0499251.

Argumenta que houve efetiva contratação, razão pela qual, não há defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação e excessivo valor da multa diária.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora/2ª Apelante interpôs recurso de apelação (Id. 11500748) requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte autora, MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA, apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 11500753).

O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento do recurso (Id. 11500754).

Instadas as partes a manifestarem-se acerca das preliminares arguidas (Id. 12207910), as quais, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 13148346).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13148346).

 

II. DAS PRELIMINARES

II. I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA


A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.

Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

 REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.  


II. II DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA


Ambas as partes aduzem nas contrarrazões recursais que a parte adversa não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo as apelantes demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretendes a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que houve impugnação devidamente dos fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada.


II. III DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Suscitada pela Instituição Financeira


O Banco Bradesco S/A suscita a preliminar de cerceamento de defesa aduzindo que se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.

Contudo, aludida preliminar deve ser rejeita, uma vez que em se tratando de matéria de direito, não se faz necessária a designação de audiência, devendo a parte demandada, no momento da contestação apresentar as provas necessárias para demonstração de suas razões.

Preliminar rejeitada.


III- DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PREJUDICIAL TRIENAL Suscitada pela Instituição Financeira


Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.


IV. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DECADÊNCIA Suscitada pela Instituição Financeira


Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor.

Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor.

 Por essas razões,  INDEFIRO a prejudicial de decadência.

 

V. MÉRITO


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.

Narra a parte autora que, desde 09/01/2017, vem sofrendo descontos referentes ao serviço não contratado “MORA CREDITO PESSOAL”, com valores diversos.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese a Instituição Financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária em debate.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do

Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Grifei)

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – AJG – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADOS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINARES. Diante das fundamentações no feito, rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 MÉRITO. Em síntese, versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece a contratação em sua conta corrente de um pacote de cesta de serviços denominado “Tarifa Bradesco”, que vem sendo debitado desde o dia 01/05/2021, defende que este tipo de modalidade mencionada, é custo zero, ou seja, incluídos saque e impressão de extrato bancário, não havendo outras opções. 3 Não há nos autos provas contundentes de que o segundo apelante fora informado sobre o pacote de cesta bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC). Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelaçãopara reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804029-54.2021.8.18.0032 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2023).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), uma vez que atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.

A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial.

Contudo, a incidência deve ser sobre cada desconto, razão pela qual, a sentença deve modificada nesse ponto.

 

VI. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, para rejeitar as preliminares arguidas e as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e arbitrar danos morais a ser pagos pela Instituição Financeira, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença no que se refere à incidência da multa, devendo ser por desconto, ficando mantida a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, para rejeitar as preliminares arguidas e as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e arbitrar danos morais a ser pagos pela Instituição Financeira, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença no que se refere à incidência da multa, devendo ser por desconto, ficando mantida a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800285-82.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA

Publicação

26/07/2024