TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706416-38.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: URBAPI URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADOS: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB/PI N°. 2.399) e OUTRO
EMBARGADO: F C CASTELO BRANCO - ME.
ADVOGADOS: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS (OAB/PI 6.343) E OUTROS
EMBARGADO: J. N. CONSTRUCOES LTDA – EPP.
ADVOGADO: RENAN CARLOS TELES DA SILVA (OAB/PI 8.003) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ VALDEMIR DOS REIS
EMBARGADA: MARIA GORETE MARQUES DOS REIS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido na Apelação Cível nº 0706416-38.2018.8.18.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso o embargante aduz, preliminarmente, que “diante da morte do advogado do Embargante, resta configurado o cerceamento de defesa, visto que os autos ficaram sem a presença de advogado nos últimos 13 (treze) anos, devendo ser decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o falecimento do procurador em 28 de julho de 2008, retornando-se os autos a origem para o regular prosseguimento do feito.”, afirmando, ainda, que houve cerceamento de defesa, ante a não realização de sustentação oral.
E seguiu argumentando que houve omissão no acórdão quando não manifestou-se sobre o item de nº 14 da apelação, que o embargado jamais teve posse do imóvel guerreado e o acórdão deixou de apreciar os Registros de Imóveis indicados na Apelação, que comprovam a propriedade do imóvel.
E requer, em seguida, o recebimento de provas em sede recursal, que, segundo afirma, confirmam a tese de que não foram analisadas pelo acórdão guerreado.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo que os embargos possuem intuito meramente protelatórios, o que ficaria claro à vista da pretensão probatória.
Ressaltando, ainda, que o falecimento do advogado da parte embargante deu-se somente após a interposição da apelação, não cabendo mais nada a ser alegado até o julgamento da apelação, não havendo nenhum prejuízo à ampla defesa ou mesmo ao duplo grau pelo fato processual “morte do advogado”.
Requerendo, ao final, o improvimento dos Embargos Declaratórios.
Intimadas as demais partes do processo (Id 10034708), certidão de Id 11046816 informa que houve o decurso de prazo para que as partes José Valdemir dos Reis e Maria Gorete Marques dos Reis apresentarem as contrarrazões em 25/07/2022.
A parte J. N. CONSTRUCOES LTDA – EPP, através do Id 11271411, apresentou manifestação por meio da qual pugna pela decretação de nulidade dos atos posteriores ao falecimento do advogado da parte embargante. E ressalta que o imóvel em questão nunca pertenceu ao Embargado, uma vez que originam-se de registros de imóveis distintos.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento dos Embargos de Declaração.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DA MORTE DO PROCURADOR E DA CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
A parte embargante afirma que seu advogado veio a óbito em 28 de julho de 2008 e que, não sabendo deste fato, ficou sem defesa nos últimos 13 anos o que, segundo argumenta, configura cerceamento de defesa.
Entretanto, é ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono, o que daria causa à suspensão do processo para que a parte pudesse constituir novo advogado, conforme estabelece o art. 313, em seu §3º do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Ademais, em consulta no sistema PJE verifica-se, a título de exemplo, que nos autos do Processo Nº 0000551-75.2018.8.18.0000, que o ora causídico da embargante no ano de 2016 já representava a URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA – ME.
A parte permaneceu inerte por 13 anos, não informando sobre o falecimento de seu patrono e, ante a ausência de informações sobre esse fato, não seria plausível que o relator adotasse qualquer providência que não fosse dar andamento ao processo que foi regularmente instruído e no qual as partes estavam regularmente assistidas, tendo sido a apelação, ressalte-se, apresentada pelo causídico da parte ora embargante.
Ante o exposto, não acolho a preliminar levantada.
III – DO CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL
A parte embargante segue afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa, pois a sessão virtual de julgamento ocorreu sem a presença de advogado.
Entretanto, não restou demonstrado efetivo prejuízo, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Neste sentido, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EFETIVO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4. A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJ-DF 07055874920218070003 1636143, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022).
Ante o exposto, não acolho a preliminar levantada.
IV – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que houve omissão quanto à análise do item de nº 14 da apelação, caracterizando-se manifesta omissão do acórdão.
Sem razão o embargante.
No caso em análise, conforme explanado no acórdão embargado, em sede de apelação houve uma visível modificação dos fundamentos lançados na peça contestatória, de modo que a alteração dos termos da defesa, modificando os limites da lide julgada pelo Juízo a quo, revelando-se os argumentos apresentados como inovações recursais, motivo pelo qual entendeu-se ser impraticável o conhecimento do recurso apelatório quanto a tais pontos.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
“(…)Entretanto, no recurso apelatório, explicitam os apelantes que realizaram negócio de boa-fé, não podendo ser enquadrados no conceito de esbulhadores ou turbadores da posse alheia, devendo ser reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias dos apelantes. Tem-se aqui, uma visível modificação dos fundamentos lançados na peça contestatória, de modo que a alteração dos termos da defesa, modificando os limites da lide julgada pelo Juízo a quo é conduta vedada pela Lei Processual Civil.
Vejamos o que preceituam os arts. 300 e 515 do CPC/73:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
(…)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Isso quer dizer que o réu deverá lançar todas as suas teses de defesa na contestação e, quanto ao recurso, a sua análise restringir-se-á às matérias tratadas no primeiro grau.
Nesse diapasão, os susoditos argumentos revelam-se como inovações recursais, na medida em que os apelantes, no bojo da peça recursal, levantaram matéria de defesa que não foi arguida em sede de contestação.
Com efeito, como os apelantes não demonstraram que deixaram de mencionar a questão aqui posta no momento oportuno por motivo de força maior, tenho que a alegação deduzida pelos apelantes não poderia ser arguida em sede recursal, por configurar inovação recursal.
Permitir que o réu altere o fundamento de sua defesa, trazendo novos argumentos passíveis de alteração dos critérios da lide julgada, corresponde a uma nítida supressão de instância, porquanto é submetido ao segundo grau fundamentos sobre os quais o juízo de primeiro grau não se pronunciou.
Corroborando com este posicionamento, apresento os seguintes julgados:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. 2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando-se de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 588571 RJ 2004/0021975-6, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 21/06/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA – PREVISÃO NA LEI CONCESSIVA DO BENEFÍCIO – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO SINGULAR – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO RECURSO – DESPROVIMENTO. Inexistente o cerceamento de defesa, se o juiz, ao considerar desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide, com base nos elementos até então coligidos nos autos. Opera-se a preclusão da matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na contestação, fato que impossibilita ao Tribunal apreciá-la, no Recurso de Apelação. (Ap 53386/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/05/2017, Publicado no DJE 06/06/2017) (TJ-MT - APL: 00025095620128110015 53386/2016, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/06/2017)
Assim, tratando-se de fundamento de defesa estranho à demanda judicial inicial, é impraticável o conhecimento do recurso apelatório quanto a tais pontos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Cito, ainda, a seguinte jurisprudência a respeito da inovação recursal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Quanto ao pedido de produção de novas provas, especialmente em sede de embargos de declaração, não é cabível e, neste sentido é o entendimento predominante dos tribunais pátrios.
Cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPERTINENCIA – MERO INCONFORMISMO – DESCABIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (TJ-MT - AC: 10333542920198110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistência de vícios a serem sanados. Matéria impugnada que foi objeto de análise no acórdão recorrido. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Provas diversas a corroborarem a versão trazida pela autora. Perícia descabida. Prequestionamento desnecessário (artigo 1.025, do Código de Processo Civil). Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003331-40.2023.8.26.0010 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 13/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
V – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0706416-38.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJ. N. CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuF C CASTELO BRANCO - ME
Publicação24/07/2024