Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0803748-98.2021.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803748-98.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803748-98.2021.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ENOC BISPO DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: WESLY ELOI DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803748-98.2021.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ENOC BISPO DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WESLY ELOI DE OLIVEIRA - PI16010-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR na qual a parte autora aduz que foi contratado sem concurso público, tendo trabalhado de 08 de dezembro de 2015 até 30 de março de 2020 (quando foi dispensado sem justa causa), desempenhando as atividades de técnico administrativo junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí/SEDUC. As contratações foram feitas de maneira informal, sem a realização de concurso público e sem a existência de um contrato escrito. A contratação visou o desempenho de um cargo técnico no período diurno junto à SEDUC, com remuneração mensal de R$ 1.045,00 (um mil quarenta cinco reais).

Sobreveio sentença que, acolheu, em parte, o pedido articulado na preambular, pelo que condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento, em favor da parte requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS não prescritos, que deveriam ter ocorrido no período de 16/12/2015 a 30/03/2020, e saldo de salário, correspondente ao período de 01.03.20 a 30.03.2020.

Inconformado com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o julgado, reconhecendo como improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.

Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.

Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa fé, desempenhou seu trabalho.

Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0803748-98.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ENOC BISPO DE SOUSA FILHO

Publicação

28/06/2024