Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0807052-14.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO DOS ASTREINTES. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO LIMITADO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA A SER CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. ART. 527, §3º, DO CPC. 1. É sabido que na própria Constituição Federal de 1988 é garantida a proteção à maternidade, conforme expresso no caput do art. 6º e inciso I do art. 203. 2. Uma vez atestada à gravidez da candidata à época, acompanhada de recomendação médica para evitar a realização de radiografias e exercer esforços físicos intensos, bem como a sua aprovação na 1ª fase do concurso, a imposição de sua realização pela Administração Pública é contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o risco envolvido à mãe e ao feto. Isso sugere que, sob a égide do princípio constitucional da isonomia e da proteção à maternidade, a concorrente em estado gravídico deve ser tratada de maneira distinta, considerando sua situação excepcional. 3. Quanto ao pagamento dos astreintes requerido pela impetrante, no caso em comento, a sentença condenatória foi proferida em 21/01/2019, a decisão que fixou a multa diária foi proferida em 16/04/2021, e constam nos autos manifestações do impetrado que informam a convocação para a realização dos exames médicos em 06/01/2022 e o cumprimento da sentença em 14/03/2022, quando iniciou-se o curso de formação pretendido pela impetrante, quase um ano após a fixação da multa diária. 4. Sem perder de vista a finalidade do instituto, que se destina a assegurar o cumprimento da obrigação, não há que se falar em exclusão ou redução da multa fixada, porque, quando inicialmente arbitrada em R$ 300,00 (cem reais) por dia, limitada à 30 (trinta) dias, já haviam passados mais de 02 (dois) anos do proferimento da sentença. Na verdade, o impetrado deixou de cumprir a determinação legal em tempo razoável e, posteriormente, não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou vício na aplicação do instrumento por parte do juiz a quo. 5. A jurisprudência do próprio STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação do representante legal. In casu, constata-se que a decisão foi publicada em diário eletrônico e, em observância à legislação pátria, a intimação da Fazenda Pública acerca de seu teor ocorreu por sistema eletrônico, conforme certidão anexada aos autos pela Coordenadoria Judiciária. Logo, intimada a Procuradoria do Estado, representante legal da autoridade coatora, desnecessária a intimação pessoal desta. 6. Também não há que se falar que o valor da multa está limitado ao da causa, nos moldes do art. 412 do Código Civil. Isso se deve ao fato de que o instituto das astreintes não se confunde com a cláusula penal, possuindo, em verdade, natureza processual, imposta ao demandado para assegurar o cumprimento da obrigação, preservar a autoridade das decisões judiciais e tornar a manutenção da inadimplência insustentável para o resistente, com o objetivo final de garantir a eficácia da jurisdição. 7. Corroborando com esse entendimento, a Corte Superior fixou que “as astreintes diferem da cláusula penal, instituto de direito material, fixada por acordo entre as partes, e regulada pelo art. 412 do Código Civil. As astreintes não se limitam ao valor da dívida principal ou a teto do montante executado, diferentemente do que ocorre na cláusula penal, cujo valor não pode exceder ao da obrigação principal prevista contratualmente” (STJ - REsp: 1810655 CE 2019/0114707-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/05/2019). 8. Recurso conhecido e não provido. Determinado o cumprimento provisório da multa fixada, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, bem como determinar o cumprimento provisório da multa fixada, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807052-14.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Acórdão

 

                                           EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO DOS ASTREINTES. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO LIMITADO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA A SER CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. ART. 527, §3º, DO CPC.

1. É sabido que na própria Constituição Federal de 1988 é garantida a proteção à maternidade, conforme expresso no caput do art. 6º e inciso I do art. 203. 

2. Uma vez atestada à gravidez da candidata à época, acompanhada de recomendação médica para evitar a realização de radiografias e exercer esforços físicos intensos, bem como a sua aprovação na 1ª fase do concurso, a imposição de sua realização pela Administração Pública é contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o risco envolvido à mãe e ao feto. Isso sugere que, sob a égide do princípio constitucional da isonomia e da proteção à maternidade, a concorrente em estado gravídico deve ser tratada de maneira distinta, considerando sua situação excepcional.

3. Quanto ao pagamento dos astreintes requerido pela impetrante, no caso em comento, a sentença condenatória foi proferida em 21/01/2019, a decisão que fixou a multa diária foi proferida em 16/04/2021, e constam nos autos manifestações do impetrado que informam a convocação para a realização dos exames médicos em 06/01/2022 e o cumprimento da sentença em 14/03/2022, quando iniciou-se o curso de formação pretendido pela impetrante, quase um ano após a fixação da multa diária.

4. Sem perder de vista a finalidade do instituto, que se destina a assegurar o cumprimento da obrigação, não há que se falar em exclusão ou redução da multa fixada, porque, quando inicialmente arbitrada em R$ 300,00 (cem reais) por dia, limitada à 30 (trinta) dias, já haviam passados mais de 02 (dois) anos do proferimento da sentença. Na verdade, o impetrado deixou de cumprir a determinação legal em tempo razoável e, posteriormente, não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou vício na aplicação do instrumento por parte do juiz a quo.

5. A jurisprudência do próprio STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação do representante legal. In casu, constata-se que a decisão foi publicada em diário eletrônico e, em observância à legislação pátria, a intimação da Fazenda Pública acerca de seu teor ocorreu por sistema eletrônico, conforme certidão anexada aos autos pela Coordenadoria Judiciária. Logo, intimada a Procuradoria do Estado, representante legal da autoridade coatora, desnecessária a intimação pessoal desta.

6.  Também não há que se falar que o valor da multa está limitado ao da causa, nos moldes do art. 412 do Código Civil. Isso se deve ao fato de que o instituto das astreintes não se confunde com a cláusula penal, possuindo, em verdade, natureza processual, imposta ao demandado para assegurar o cumprimento da obrigação, preservar a autoridade das decisões judiciais e tornar a manutenção da inadimplência insustentável para o resistente, com o objetivo final de garantir a eficácia da jurisdição.

7. Corroborando com esse entendimento, a Corte Superior fixou que “as astreintes diferem da cláusula penal, instituto de direito material, fixada por acordo entre as partes, e regulada pelo art. 412 do Código Civil. As astreintes não se limitam ao valor da dívida principal ou a teto do montante executado, diferentemente do que ocorre na cláusula penal, cujo valor não pode exceder ao da obrigação principal prevista contratualmente” (STJ - REsp: 1810655 CE 2019/0114707-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/05/2019).

8. Recurso conhecido e não provido. Determinado o cumprimento provisório da multa fixada, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, bem como determinar o cumprimento provisório da multa fixada, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ da sentença de Id. 493897, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANE LEAL ALMONDES em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial (Id. 493756), a impetrante que foi aprovada na primeira fase do concurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário, Edital n° 001/2016, tendo sido convocada para realizar os exames médicos no dia 05/06/2017, e designado o teste de aptidão física em 26/06/2017. Porém, afirma que à época estava gestante, sendo, assim, incapaz de realizar as radiografias requeridas e praticar atividades que demandam esforço físico em excesso, sob risco à sua saúde e a do feto. Ressalta que, apesar de ter solicitado administrativamente a entrega posterior dos exames, bem como o adiamento do teste de aptidão física, não obteve resposta.

O Juiz, em sede de primeiro grau, CONCEDEU a segurança pleiteada para determinar “a manutenção da impetrante no certame até a realização de exame de radiografia e de teste de aptidão física após o término da gestação, em data a ser designada pela banca examinadora, assegurado o direito da autora de prosseguir nas demais fases até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as etapas do concurso.”

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou razões da apelação em Id. 493908. Em suas razões recursais, sustenta que “Não existe direito à realização de segunda chamada em etapa de concurso público por razões pessoais do candidato, com fundamento nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado”. Destaca que, excepcionalmente, é possível a realização de segunda chamada, mas apenas quando houver expressa disposição no edital do certame.

Intimada, a apelada não se manifestou sobre a apelação, conforme certidão de Id. 493910.

Em decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Id. 500944), o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2019.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se  pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença guerreada (Id. 710581).

Diante disso, foi interposto Agravo Interno pelo impetrado (Processo nº 0807052-14.2017.8.18.0140), visando a concessão do efeito suspensivo à apelação. Contudo, na análise do Agravo Interno, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Assim, a impetrante realizou pedido de execução provisória da sentença (Id. 3385096), que foi deferido pelo então relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas,  para determinar ao apelante queCUMPRA a SENTENÇA, possibilitando à apelada participar de todas as etapas do concurso, desde que obtendo êxito em cada uma, até, se for o caso, o Curso de Formação de Policiais Penais do Piauí, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil) reais, limitada a trinta dias” (Id. 3743705).

Em Id. 5530359, a impetrante informa o descumprimento da decisão pelo Estado e requer o aumento da pena de multa, e que, após 10 dias do não efetivo cumprimento, seja determinada o bloqueio de ativos da Autoridade Coatora e Estado do Piauí, somando-se para tanto, a penalidade desde o dia do descumprimento original (20.04.2021).

O impetrado juntou aos autos manifestação de cumprimento da decisão judicial, com anexo referente à convocação da candidata para realização da 2º etapa do certame, ou seja, o exame de saúde, em 06/01/2022 (Id. 5920347).

Porém, a parte autora apresentou petição de urgência em Id. 6203656. Nela, informa que “(...) a lista de convocação para a ÚLTIMA turma de Curso de Formação referente ao Concurso Público para Agente Penitenciário do ano de 2016 não consta o nome da Parte Autora”. Alega que “(...) a não convocação da Parte Apelante para o Curso de Formação ora discutido constitui reprovável ato ilegal, na medida em que não possibilitou à mesma a possibilidade de fazer valer seu direito de prosseguir no certame, na forma como foi autorizado judicialmente ainda em 2019.”

Logo, requer a concessão de medida liminar que determine ao impetrado que permita a sua participação no Curso de Formação à Polícia Penal, o qual a matrícula ocorre entre os dias 07 e 11 de fevereiro de 2022.

Intimado para manifestar-se, o ESTADO DO PIAUÍ requer o indeferimento da liminar pleiteada, sobretudo em razão da perda do objeto, considerando que o curso de formação almejado teve início em 14/03/2022, com duração de 3 (três) meses. Ressalta que “a recorrente foi convocada, sub judice, para realizar, em 06/01/2022, a 2ª etapa do concurso - Exame de Saúde, estando pendente sua aprovação nas 3 (três) fases seguintes (...). Logo, não caberia ao apelante, em contradição ao decisum (...) e em clara violação ao edital do concurso, saltar etapas e realizar a matrícula da apelada.”

Em Id. 9633667, a parte autora, informa que o objeto da liminar pleiteada em segunda instância, a qual refere-se ao cumprimento da sentença exarada em primeira instância e que foi postergada ao máximo pela Parte Adversa, fora satisfeito, mesmo que tardio e graças à sapiência desta corte somada à insistência da Parte Apelada.” Por fim, requer o depósito em juízo das astreintes, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), auferido nos moldes fixados pela decisão de Id. 3743705, nos moldes do § 3º, do artigo 537, do CPC, sob pena do bloqueio de ativos.

Após a redistribuição do feito à 5ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal, em razão do impedimento do Des. João Gabriel Furtado (Id’s 12483163 e 13530512), foi determinada a intimação do impetrado para manifestar-se acerca da petição de Id. 9633667, especialmente acerca da multa pleiteada.

Em manifestação de Id. 16764199, o ESTADO DO PIAUÍ alega que inexistindo a prova da intimação pessoal do agente público que tem competência para realizar a obrigação de fazer pleiteada, torna-se impossível a incidência de multa, conforme Súmula 410 do STJ. Além disso, argumenta que o suposto atraso não foi excessivo, uma vez que foram realizados todos os procedimentos formais cabíveis para o cumprimento do decisum, nos moldes do §1º do art. 537. Subsidiariamente, afirma que o valor total da multa, caso incidente, não poderia ultrapassar R$ 100,00 (cem reais), pois esse foi o valor da causa atribuído na inicial.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Acerca da matéria em questão, faz-se necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo da apelante ao adiamento das 2ª e 3ª etapas do certame, quais sejam: exames médicos e teste de aptidão física – em razão de sua gestação.

Em face da concessão da segurança pelo juiz a quo, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação. Em síntese, sustenta que “Não existe direito à realização de segunda chamada em etapa de concurso público por razões pessoais do candidato, com fundamento nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado”. Destaca que, excepcionalmente, é possível a realização de segunda chamada, mas apenas quando houver expressa disposição no edital do certame.

De fato, o processo seletivo é regido pelo edital, que vincula todos os participantes igualmente, através de regras e critérios objetivos indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

Ademais, em análise do Edital n° 001/2016 (Id. 493755), constata-se que não há previsão de remarcação de exames médicos, nem de teste de aptidão física às candidatas em estado de gravidez.

Contudo, é sabido que na própria Constituição Federal de 1988 é garantida a proteção à maternidade, conforme expresso no caput do art. 6º e inciso I do art. 203, in verbis:

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.    

(...)

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Dessa forma, uma vez atestada à gravidez da candidata à época (Id. 493752), acompanhada de recomendação médica para evitar a realização de radiografias e exercer esforços físicos intensos (Id. 493750), bem como a sua aprovação na 1ª fase do concurso (Id. 493753), a imposição de sua realização pela Administração Pública é contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o risco envolvido à mãe e ao feto. Isso sugere que, sob a égide do princípio constitucional da isonomia e da proteção à maternidade, a concorrente em estado gravídico deve ser tratada de maneira distinta, considerando sua situação excepcional.

Inclusive, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata, sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade da hipótese de gestação. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 

1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro. 

2. Recurso Ordinário provido. 

(STJ, RMS 47582/MG, 2015/0030772-0, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2015).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que, por maioria, denegou a segurança em pleito para remarcação de teste de aptidão física em razão da comprovada gravidez da candidata. 

2. A fase denominada teste de aptidão e avaliação física foi iniciada após dois anos do transcurso das inscrições, configurando razoável identificar a situação da candidata como imprevista e de força maior; o edital de convocação dos candidatos não previu essa possibilidade, apenas indicando que gestantes deveriam comparecer às provas munidas de atestado médico para realizar os testes, em igualdade com as demais candidatas, após a firma de termo de responsabilidade pessoal por eventual dano físico. 

3. O Tribunal de origem considerou que a violação versava sobre o não comparecimento, quando resta claro que a impetração deu-se contra a norma do edital concretizada pelo afastamento da candidata gestante do certame. 

4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema no sentido de que é possível a remarcação dos testes de aptidão física sem que isto implique qualquer violação do princípio constitucional da isonomia. Precedentes: AgRg no AI 825.545/PE, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado no DJe 084 em 6.5.2011 e no Ementário vol. 2516-03, p. 623; AgRg no RE 598.759/AL,  Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe 223 em 27.11.2009 e no Ementário vol. 2384-06, p. 1145; AgRg no AI 630.487/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe 030 em 13.2.2009, no Ementário vol. 2348-06, p. 1168 e no LEXSTF v. 31, n. 362,  009, p. 114-119; e AgRg no RE 376.607/DF, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJ em 5.5.2006, p. 35 e no Ementário vol. 2231-03, p. 589. 

5. A jurisprudência da Sexta Turma do STJ tem acompanhado o entendimento do STF, no sentido da possibilidade de remarcação dos testes de aptidão física sem que isto induza violação do edital ou do princípio da isonomia. Precedentes: RMS 28.400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.2.2013; e RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.8.2012. 

6. Recurso ordinário provido. 

(STJ, RMS 37.328/AP, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 02/04/2013).

Vale ressaltar que, embora inicialmente a autora tenha sido incapaz de se submeter aos exames e testes admissionais devido à gravidez, essa condição não constitui um obstáculo para o ingresso no serviço público. Portanto, a exclusão da candidata com base em tal motivo pode ser considerada uma forma de discriminação.

Desse modo, agiu o magistrado de 1ª instância em harmonia com os preceitos constitucionais e à jurisprudência pátria ao conceder a segurança pleiteada, sendo necessária a manutenção da sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Passo à análise dos astreintes requeridos pela impetrante, em face de pedido de execução provisória da sentença pela impetrante (Id. 3385096), que foi deferido pelo então relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, para determinar ao apelante queCUMPRA a SENTENÇA, possibilitando à apelada participar de todas as etapas do concurso, desde que obtendo êxito em cada uma, até, se for o caso, o Curso de Formação de Policiais Penais do Piauí, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil) reais, limitada a trinta dias” (Id. 3743705).

O impetrado alega que inexistindo a prova da intimação pessoal do agente público que tem competência para realizar a obrigação de fazer pleiteada, torna-se impossível a incidência de multa, conforme Súmula 410 do STJ. Além disso, argumenta que o suposto atraso não foi excessivo, uma vez que foram realizados todos os procedimentos formais cabíveis para o cumprimento do decisum, nos moldes do §1º do art. 537. Subsidiariamente, afirma que o valor total da multa, caso incidente, não poderia ultrapassar R$ 100,00 (cem reais), pois esse foi o valor da causa atribuído na inicial.

As astreintes estão previstas legalmente nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC/15, litteris:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

No caso em comento, a sentença condenatória foi proferida em 21/01/2019, a decisão que fixou a multa diária foi proferida em 16/04/2021, e constam nos autos manifestações do impetrado que informam a convocação para a realização dos exames médicos em 06/01/2022 e o cumprimento da sentença em 14/03/2022, quando iniciou-se o curso de formação pretendido pela impetrante, quase um ano após a fixação da multa diária.

Assim, sem perder de vista a finalidade do instituto, que se destina a assegurar o cumprimento da obrigação, não há que se falar em exclusão ou redução da multa fixada, porque, quando inicialmente arbitrada em R$ 300,00 (cem reais) por dia, limitada à 30 (trinta) dias, já haviam passados mais de 02 (dois) anos do proferimento da sentença. Na verdade, o impetrado deixou de cumprir a determinação legal em tempo razoável e, posteriormente, não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou vício na aplicação do instrumento por parte do juiz a quo.

Quanto à necessidade de intimação pessoal, o impetrado fundamentou a sua necessidade através da Súmula 410 do STJ, a qual prevê o seguinte:

Súmula 410 do STJ

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Porém, em que pese o teor da referida súmula, a jurisprudência do próprio STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação do representante legal, até mesmo por meio da imprensa oficial, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 

2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 

4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)

Ademais, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública figure como parte, tem-se que os parâmetros para a sua intimação estão estabelecidos no art. 183 do CPC/2015:

Art. 183, CPC/2015. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Nos termos da norma supracitada, a intimação pessoal da fazenda pública pode ocorrer por meio eletrônico quando possível. Nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa intimação pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal. 

Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006:

Art. 5°, Lei nº 11.419/2006.  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

In casu, constata-se que, em observância à legislação pátria, a intimação da Fazenda Pública acerca do teor da decisão em comento ocorreu por sistema eletrônico, conforme certidão de Id. 3762021. 

Logo, devidamente intimada a Procuradoria Geral do Estado, representante legal da autoridade coatora nos autos, desnecessária a intimação pessoal desta. 

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. [...] 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

Além disso, também não há que se falar que o valor da multa está limitado ao da causa, nos moldes do art. 412 do Código Civil. Isso se deve ao fato de que o instituto das astreintes não se confunde com a cláusula penal, possuindo, em verdade, natureza processual, imposta ao demandado para assegurar o cumprimento da obrigação, preservar a autoridade das decisões judiciais e tornar a manutenção da inadimplência insustentável para o resistente, com o objetivo final de garantir a eficácia da jurisdição.

Corroborando com esse entendimento, a Corte Superior fixou que “as astreintes diferem da cláusula penal, instituto de direito material, fixada por acordo entre as partes, e regulada pelo art. 412 do Código Civil. As astreintes não se limitam ao valor da dívida principal ou a teto do montante executado, diferentemente do que ocorre na cláusula penal, cujo valor não pode exceder ao da obrigação principal prevista contratualmente” (STJ - REsp: 1810655 CE 2019/0114707-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/05/2019).

Isto posto, forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada, bem como pelo cumprimento provisório da multa, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, em consonância com o parecer ministerial, bem como determino cumprimento provisório da multa fixada, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 19/06/2024

Detalhes

Processo

0807052-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CRISTIANE LEAL ALMONDES

Publicação

19/06/2024