Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0826761-93.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para atestar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826761-93.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826761-93.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para atestar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0826761-93.2021.8.18.0140/ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 13522419), alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

 

Embora devidamente citado, o banco deixou de apresentar contestação (ID 13522433).

 

Sobreveio sentença (ID 13522434), julgando procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para: declarar a inexistência do contrato, para condenar o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e para condenar o réu a pagar à autora a importância de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais. Condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 13522437), requerendo a reforma da sentença, com a majoração da condenação em danos morais, além de pugnar pela devolução em dobro.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 13522447) alegando a inexistência dos pressupostos recursais, e pugnando pela manutenção da sentença combatida.

 

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

Alega o banco em suas contrarrazões que inexiste interesse recursal pela parte apelante.

 

O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional.

 

Assim, existindo situação jurídica desfavorável à recorrente em face da sentença, patente o interesse de recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo.

 

Deste modo, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

 

O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para atestar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformar a sentença a quo, para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0826761-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/06/2024