Acórdão de 2º Grau

Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) 0761551-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – In casu, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de depósito em juízo dos valores incontroversos das prestações apuradas em planilha de cálculo pericial contábil. II – Ocorre que a insurgência recursal da Agravante neste AI, pugna pela declaração de anulação do termo aditivo 01, que estabelece os juros contratuais, ante a sua abusividade e ausência de testemunha. III - Nessa senda, observa-se que, em sede de agravo de instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária. IV – Desse modo, o pedido recursal deve ser examinado em sede de cognição exauriente. V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761551-93.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761551-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ELZA BARBOSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELIAS PIO MENDES FREITAS

AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – In casu, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de depósito em juízo dos valores incontroversos das prestações apuradas em planilha de cálculo pericial contábil.

II – Ocorre que a insurgência recursal da Agravante neste AI, pugna pela declaração de anulação do termo aditivo 01, que estabelece os juros contratuais, ante a sua abusividade e ausência de testemunha.

III - Nessa senda, observa-se que, em sede de agravo de instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária.

IV – Desse modo, o pedido recursal deve ser examinado em sede de cognição exauriente.

V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELZA BARBOSA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0815986-82.2022.8.18.0140), movida pela Agravante em face de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA/Agravada.

A decisão recorrida (id nº 9642211), o Juiz a quo indeferiu o pedido liminar pleiteado pela Agravante no feito de origem, tendo em vista a ausência de probabilidade de direito, uma vez que os cálculos foram realizados de forma unilateral.

Em suas razões recursais (id 9642209), a Agravante pugna pela declaração de anulação do Termo de Aditivo 01, tendo em vista a exorbitância e abusividade, bem como ausência de testemunha.

Ad cautelam, no despacho inicial (Id. 10504791), o então desembargador relator reservou-se da prerrogativa de apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal após a apresentação das contrarrazões pelo Agravado.

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que as razões recursais não possuem pertinência com o pedido liminar indeferido na origem, evidenciando a confusão com o seu próprio mérito recursal.

Por se tratar de feito não adstrito às hipóteses que exigem a intervenção do Ministério Público, previstas no art. 178, do CPC, deixo de encaminhá-lo à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.

Expedientes necessários.



VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes de analisar o mérito recursal, incumbe ao Relator verificar os pressupostos legais impostos para a sua admissibilidade.

Assim, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais e formalidades de sua admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso sub examem, a Agravante requereu liminarmente o depósito em juízo dos valores incontroversos das prestações apuradas em planilha de cálculo pericial contábil, ao considerar a incidência de juros abusivos, em contrapartida o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, tendo em vista a ausência de probabilidade de direito, uma vez que os cálculos foram realizados de forma unilateral.

In casu, analisando o presente AI, verifico que a Agravante se insurge em face da decisão da agravada, pugnando pela declaração de anulação do Termo de Aditivo 01, tendo em vista a exorbitância e abusividade, bem como ausência de testemunha, evidenciando, assim, que o pedido requerido nesta via recursal, é o próprio mérito da Ação originária.

Desse modo, é de se observar pela leitura dos fundamentos tecidos nesse AI, que a Agravante confunde-se com o próprio mérito da Ação originária, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito, assim, diante das peculiaridades do tema em debate, é inviável a visualização prima facie do fumus boni iuris, bem como o nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento deste AI.

Ademais, o pedido formulado pela Agravante deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos, de modo a constatar-se acerca da apuração da legalidade, ou não, do contrato celebrado entre as partes e do reajuste das parcelas, pressupondo a regular instrução do feito.

Esse é o entendimento perfilhado pelos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. 2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1684059-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 03.10.2017) (TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017)”. - grifos nossos.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.(TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)”. - grifos nossos.

 

 Dessa forma, observando-se às circunstâncias peculiares que envolvem o caso sub examine, bem como aos estreitos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, resta evidenciada a impossibilidade de reformar a decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante das razões declinadas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA, pelos fundamento acima expendidos.

É o VOTO.

 

Teresina(PI), data em assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0761551-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)

Autor

MARIA ELZA BARBOSA FERREIRA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

07/06/2024