TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013368-71.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA LISMAR KATIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVEDOR FALECIDO. DÍVIDA A SER DESCONTADA NO ESPÓLIO OU NA HERANÇA, SE JÁ HOUVE PARTILHA. POSSIBILIDADE DE ACIONAR O SEGURO PRESTAMISTA PARA PAGAR DÍVIDA POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por MARIA LISMAR KATIA ALVES DA CONCEICAO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alegou que seu pai, Sr. LEOCÁDIO ALVES DA SILVA, realizou empréstimo no banco requerido no valor de R$ 1.759,88 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que o mesmo faleceu e que nos últimos meses a família vem recebendo cobranças e ameaças de que a casa deixada por herança seria tomada pelo banco requerido.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada, pelo indeferimento da justiça gratuita, pela possibilidade de cobrança, pois está no exercício regular de direito, pela inexistência de danos morais, pelo indeferimento do valor requerido para danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
I. Que a parte ré CANCELE o contrato de empréstimo consignado, vinculado ao nome do falecido marido da autora, Sr. LEOCÁDIO ALVES DA SILVA , e consequentemente seja DECLARADA a inexigibilidade de todos os débito referente ao contrato (MCI 605401198), desde a data do seu falecimento, qual seja 01.11.2016, e fazer cessar toda e qualquer cobrança a parte autora, nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. III. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não consta nos autos qualquer prova de que o autor possua condições de arcar com as custas judiciais a ponto de prejudicar a presunção de insuficiência de recursos, conforme preceitua art. 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte recorrente, aduziu, em síntese: que agiu no exercício regular do direito e que a pretensão de desfazimento ou desnaturação do contrato objeto da lide, por mera vontade da parte autora, se acolhida, instaurar-se-ia o caos, gerando perplexidade e insegurança nas relações jurídicas, razão pela qual devem ser respeitados caros princípios como da segurança jurídica, liberdade contratual, força obrigatória dos contratos, boa-fé objetiva, lealdade contratual, dentre outros.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na página 157, ID 7458702.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando um contratante de empréstimo consignado vem a falecer antes do final do contrato, ou seja, antes de quitar todas as parcelas, a dívida restante não é extinta, mas passa a ser tratada judicialmente e pode ser coberta por duas vias: no espólio ou na herança do falecido.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida. Quando a dívida do empréstimo consignado é cobrada diretamente dos espólios, o que acontece é o uso desses bens para o pagamento e, apenas depois, os herdeiros receberão o restante do espólio na divisão final de bens.
Já a herança é o conjunto de bens e valores já distribuídos entre os herdeiros. Entretanto, o fato de o espólio já ter sido dividido não tira o direito do banco ou da instituição financeira que fez o empréstimo consignado requerer o pagamento da dívida.
Uma outra possibilidade de cobrir o restante da dívida do empréstimo consignado após a morte do devedor é o seguro prestamista. Essa modalidade de seguro está disponível para diversos tipos de empréstimos e financiamentos e pode ser muito vantajosa para evitar a cobrança desses ônus em casos delicados, como a morte do contratante.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0013368-71.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LISMAR KATIA ALVES DA SILVA
Publicação08/10/2024