TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826141-52.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ERICA FRANCISCA DOS SANTOS SAMPAIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DIVINA GOMES DA CUNHA SILVA, NAYRA PATRICIA GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRAÍDAS POR ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. MERA FACULDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826141-52.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ERICA FRANCISCA DOS SANTOS SAMPAIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DIVINA GOMES DA CUNHA SILVA, NAYRA PATRICIA GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que firmou um acordo de confissão de dívida com a concessionária requerida relativo aos débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 0527395-1, referente ao período de julho/2012 a setembro/2019, porém alega que o fez sob coação e apenas reconhece a sua responsabilidade em relação aos débitos contraídos a partir de dezembro/2018, quando passou a residir no imóvel, sendo as dívidas pretéritas de responsabilidade das antigas proprietárias do imóvel. A requerente alega, ainda, defeito no aparelho medidor, pois os valores cobrados nas faturas de energia elétrica são incompatíveis com o consumo médio estimado para as instalações do seu imóvel.
Ao final, pleiteou a anulação do acordo de confissão de dívida, transferência de titularidade da unidade consumidora, refaturamento das contas impugnadas, parcelamento do débito de dezembro/2018 a setembro/2019, troca do aparelho medidor e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a anulabilidade do termo de confissão de dívida firmado entre os litigantes (relativo ao débito total da unidade consumidora nº 0527395-1), bem como condenar a requerida na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, com correção monetária a incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da efetiva citação neste processo (art. 405 do CC), e nas seguintes obrigações de fazer, a fim de que a requerida promova: (a) o refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo mensal estimado para as instalações do imóvel da autora; (b) a troca do aparelho medidor defeituoso; (c) o parcelamento da dívida da autora, referente aos débitos por ela contraídos no período de dezembro/2018 a setembro/2019, devendo a autora comparecer no estabelecimento da requerida para os fins necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; e (d) a troca de titularidade da unidade consumidora, passando-a para o nome da autora, atual proprietária do imóvel.
Contrarrazões nos autos.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Desde já, adianto, que a sentença proferida pelo juízo de origem merece ser reformada somente em relação a alguns pontos.
Primeiramente, registre-se que o parcelamento do débito não é uma obrigação da parte ré/ recorrente, mas sim uma faculdade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário a imposição de obrigação inexistente na lei, e a incidência de consectários legais sobre a quantia devida é obrigatória.
Sobre isso, reproduzo aqui o teor dos arts. 118 e 126 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL:
Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora.
§ 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126.[...]
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
§ 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:
I - a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social. (Redação dada pela REN ANEEL 581 de 11.10.2013)
III - as multas e juros de períodos anteriores.
§ 3º Havendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo. (GRIFOS MEUS).
Diante disso, considerando essa faculdade que é conferida por lei à concessionária de energia, entendo que o pedido de parcelamento do débito realizado pela parte recorrida não merece amparo.
Ato contínuo, no que concerne aos danos morais, verifico que a presente demanda se amolda ao precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Nessa perspectiva, inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins apenas de excluir a obrigação imposta à requerida de parcelar o débito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0826141-52.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorERICA FRANCISCA DOS SANTOS SAMPAIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/07/2024