TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000003-46.2019.8.18.0087
RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES NETO
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA CARNEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VEREADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS VEREADORES AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RE 650.898/RS. TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte autora ocupou o cargo de Vereadora no Município de Campinas do Piauí/PI entre os anos de 2013 a 2016, sendo remunerada por meio de subsídio, conforme artigo 39, §4º, da CF/88 e artigo 19 da Constituição do Estado do Piauí.
2. Todavia, afirma que não recebeu ao longo do exercício dos seus mandatos os valores devidos pelo Município a título de décimo terceiro salário e não gozou férias nem recebeu o devido terço constitucional.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898, fixou a tese 484 de repercussão geral, a qual sedimentou o entendimento no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não são incompatíveis com o regime constitucional de subsídios. Porém, segundo a Suprema Corte, a percepção de valores a tal título dependeria de previsão em lei municipal (Rcl 32783 AgR/SP), o que não foi comprovado no caso concreto.
5. Sentença integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000003-46.2019.8.18.0087
RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a interpretação sistêmica dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e artigo 39, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, efetivamente se chega à conclusão de que o pagamento do 13º (decimo terceiro) salário, das férias com adicional de 1/3 constituem direitos de todo e qualquer trabalhador, diante da inexistência de dispositivo constitucional que os limitem em relação aos agentes políticos. Reitera os pedidos iniciais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0000003-46.2019.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTÔNIO ALVES NETO
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação22/08/2024