Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000003-46.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VEREADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS VEREADORES AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RE 650.898/RS. TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora ocupou o cargo de Vereadora no Município de Campinas do Piauí/PI entre os anos de 2013 a 2016, sendo remunerada por meio de subsídio, conforme artigo 39, §4º, da CF/88 e artigo 19 da Constituição do Estado do Piauí. 2. Todavia, afirma que não recebeu ao longo do exercício dos seus mandatos os valores devidos pelo Município a título de décimo terceiro salário e não gozou férias nem recebeu o devido terço constitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898, fixou a tese 484 de repercussão geral, a qual sedimentou o entendimento no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não são incompatíveis com o regime constitucional de subsídios. Porém, segundo a Suprema Corte, a percepção de valores a tal título dependeria de previsão em lei municipal (Rcl 32783 AgR/SP), o que não foi comprovado no caso concreto. 5. Sentença integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000003-46.2019.8.18.0087 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000003-46.2019.8.18.0087

RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES NETO

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA CARNEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VEREADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS VEREADORES AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RE 650.898/RS. TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte autora ocupou o cargo de Vereadora no Município de Campinas do Piauí/PI entre os anos de 2013 a 2016, sendo remunerada por meio de subsídio, conforme artigo 39, §4º, da CF/88 e artigo 19 da Constituição do Estado do Piauí.

2. Todavia, afirma que não recebeu ao longo do exercício dos seus mandatos os valores devidos pelo Município a título de décimo terceiro salário e não gozou férias nem recebeu o devido terço constitucional.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898, fixou a tese 484 de repercussão geral, a qual sedimentou o entendimento no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não são incompatíveis com o regime constitucional de subsídios. Porém, segundo a Suprema Corte, a percepção de valores a tal título dependeria de previsão em lei municipal (Rcl 32783 AgR/SP), o que não foi comprovado no caso concreto.

5. Sentença integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000003-46.2019.8.18.0087

RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a interpretação sistêmica dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e artigo 39, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, efetivamente se chega à conclusão de que o pagamento do 13º (decimo terceiro) salário, das férias com adicional de 1/3 constituem direitos de todo e qualquer trabalhador, diante da inexistência de dispositivo constitucional que os limitem em relação aos agentes políticos. Reitera os pedidos iniciais.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0000003-46.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTÔNIO ALVES NETO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

22/08/2024