Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800505-38.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE FATURA EM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800505-38.2023.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-38.2023.8.18.0013

RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE FATURA EM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 



 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

Narra a parte autora que possui um cartão de crédito da bandeira hipercard (pertencente ao réu). Relata que sempre pagou as faturas em dia, no entanto, o banco réu, unilateralmente e imotivadamente, parcelou a fatura de outubro de 2021 em 15 (quinze) parcelas de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), embora devidamente quitada, segundo comprovante de pagamento anexo. Afirma que autor já pagou todas as 15 (quinze) parcelas sem haver recebido qualquer contraprestação por parte réu, ensejando-se, por via lógica, o dever de indenização. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) CONDENAR a ré, a restituir a autora o valor de R$ 9.299,70 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos) corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800505-38.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA CRISTINA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

22/08/2024