TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807649-58.2022.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA LEANDRO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CAIXA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. JUÍZO ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807649-58.2022.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de seguro de vida de apólice n° ° 000000000217597, no 12,40(doze reais e quarenta centavos) mensalmente. Sobreveio sentença que declarou a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da breve síntese do processo; das razões recursais; da extinção prematura do feito sem extinção de mérito; dos princípios do aproveitamento máximo dos atos processuais. E por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte Recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA LEANDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que nos feitos em que se discute o pacto de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver controvérsia entre seguradora e mutuário, o juízo estadual é competente. Desse modo, entendo que esse juízo competente para julgar a presente ação. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade. Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a competência do Juizado Especial para julgar o feito e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0807649-58.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorJOSE ANTONIO FERREIRA LEANDRO
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/06/2024