TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801412-48.2022.8.18.0045
APELANTE: JOSE MOTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.
3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801412-48.2022.8.18.0045
Origem:
APELANTE: JOSE MOTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta por José Mota dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido.
Inconformado, em sede de recurso, o Apelante renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não contratara o empréstimo. Assevera que não é sua a assinatura constante do contrato e que houve fraude na contratação. Sustenta que o banco não apresentou comprovante válido que ateste o repasse do valor objeto do contrato, devendo, assim, ser declarado nulo. Alega, ainda, que não houve litigância por má-fé, não restando configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15177166.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato discutido (Cédula de Crédito Bancário) no ID 15143724, devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do apelante no ID 15143723. A citada documentação comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.
Nesse contexto, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, inclusive impugnando a assinatura nele constante, não encontra guarida nos autos.
Com efeito, verifica-se que a assinatura do autor no contrato, apesar de rústica, se assemelha com a assinatura aposta em seus documentos pessoais, bem como na procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 15143715, fls. 01 e 02), que acompanham a exordial, o que faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado.
Nesse sentido, assim consignou o juiz na sentença: “Desde já rejeito o pedido de realização de perícia grafotécnica, conforme pugnou o autor, vez que a assinatura constante no instrumento carreado aos autos pelo demandado (ID 33792630) é quase idêntica àquela constante no documento pessoal de identificação do demandante (ID 31312025).”
Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: (...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789).
Das provas colacionadas aos autos, infere-se, assim, a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Ademais, consta dos autos comprovante de que o autor efetivamente recebeu o valor do empréstimo, inclusive ratificado pelo extrato juntado por ele próprio (ID 15143744, fl. 01). Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida, a qual adoto também como fundamento:
“(...) Alega a parte autora que está sendo prejudicada pelo desconto de R$ 180,50 (cento e oitenta reais e cinquenta centavos) em seu beneficio previdenciário, descontos este provenientes de um suposto empréstimo consignado firmado com o requerido no valor de R$ 4.687,79 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove reais).
Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. Pede que seja declarado inexistente o débito referente ao contrato de nº 475617314, que seja determinado cancelamento dos descontos das em seu benefício, a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo e tenta furtar-se ao cumprimento da obrigação.
Trouxe aos autos cópia do contrato de nº 475617314 (ID 33792630), o qual é subscrito pela parte autora, onde contrata junto com o requerido um empréstimo consignado no valor de R$ 4.825,67 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), que deveria ser pago mediante consignação em folha no seu benefício previdenciário em parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Em que pese a irresignação da parte autora, diante da documentação trazida pela parte requerida, mais especificamente o contrato de nº 475617314 e o TED ID 33792627 ratificado pelo extrato juntado pelo consumidor (ID 48772156) que demonstra que o requerente recebeu o valor de R$ 4.687,79 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), entendo que as alegações da parte requerente não merecem acolhida.
O contrato demonstra que a parte autora contratou o empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo, o que é corroborado pela demonstração que o valor de R$ 4.687,79 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), foi depositado na conta da autora.
Não procede a alegação da autora de que o contrato não é valido, bem como de que não recebeu o valor do empréstimo.
Ora, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como pelo TED que comprova o crédito na conta pessoal da autora, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente.”
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.
(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.
(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização ou repetição de indébito, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina, 25/06/2024
0801412-48.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MOTA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/06/2024