TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0808493-54.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Filemon Costa Assis
Advogados: Nilmar da Costa Veloso Junior (OAB/PI nº 20.793)
Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380)
Lanara Falcão Lustosa (OAB/PI nº 16.810)
Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tendo em vista o quantum da pena – 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão – e o período mencionado pela defesa para fins de detração – 15 (quinze) meses, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
2. Com efeito, o magistrado a quo impôs o regime inicial semiaberto com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade, uma vez que ocorreu disparo de arma de fogo durante a prática do crime.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Filemon Costa Assis (id. 11443353) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 11443352) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11443087), a saber:
(…)
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 09 de março de 2022, por volta de 20h30min, o denunciado, tentou subtrair, mediante grave ameaça com arma de fogo, bens de vítimas que estavam na Panificadora Pão da Hora, Av. João XXIII, nesta cidade, não obtendo êxito em sua empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade.
(…)
Recebida a denúncia (id. 11443095) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12149387), a aplicação da detração.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13765725), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15115027).
Feito revisado (id. 16082676).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a aplicação da detração.
Entretanto, não lhe assiste razão. Vejamos.
Na hipótese, tendo em vista o quantum da pena – 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão – e o período mencionado pela defesa para fins de detração – 15 (quinze) meses, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.
Dito de outro modo, a detração da pena somente possui relevância para fins de determinação do regime inicial, nos termos do citado dispositivo, segundo o qual "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Na espécie, o magistrado a quo impôs o regime inicial semiaberto com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade, uma vez que o apelante efetuou disparo de arma de fogo durante a prática do crime, conforme declarações prestadas pela vítima (Francisca das Chagas), em juízo, dando conta de que um dos clientes do estabelecimento “reagiu, mas ele [apelante] deu um tiro na direção do cliente, mas não acertou”.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DISCUSSÃO INÓCUA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema, sobretudo porque citado na sentença para manter a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Portanto, inviável a análise da referida alegação.
2. "Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente." (AgRg no HC n. 353.292/TO, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/5/2016.) 3. Quanto à alegação de excesso de prazo na fase recursal, de fato, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no caso, o Juízo a quo não aplicou a detração porque a reincidência autorizaria a fixação do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final fosse menor do que 8 anos de reclusão, o que constitui fundamentação válida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
5. "É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu continuariam a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período de prisão provisória.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 635.541/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.) 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC n. 181.082/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se simplesmente ao cômputo do tempo de prisão provisória para efeito de fixar o regi me inicial, o que demanda uma análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC n. 853.662/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifo nosso)
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.831.982/SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual "a pretendida detração do tempo de prisão provisória (...) não conduz à alteração do regime prisional, já que a existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase, por si só, ostenta aptidão para justificar a fixação do regime inicia mais gravoso" (grifo nosso).
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 8 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0808493-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFILEMON COSTA ASSIS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação21/05/2024