TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-17.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: UILMA MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do que alega o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos, com menção, inclusive, dos valores almejados. 2. Também não merece acolhimento o argumento de falta de interesse de agir pela não adoção, pela apelada, de providencias administrativas para ver seu direito satisfeito, não se podendo perder de vista, neste passo, que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 3. O município apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas pela apelada, notadamente os salários correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano 2016, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Igualmente improsperável o argumento do recorrente de que houve violação ao princípio da independência entre os Poderes. Realmente, impõe-se destacar que a ausência de pagamento das verbas salariais à apelada importa, por óbvio, em nítido desrespeito a direito fundamental constitucionalmente assegurado, de modo que a legítima atuação jurisdicional limitou-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente municipal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico. 5. Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, o argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por UILMA MARTINS DA SILVA, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Uruçuí:
a) ao pagamento dos vencimentos devidos à autora, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano 2016, na extensão global de R$4.581,52 (quatro mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Tais valores sofrerão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento;
b) ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
Sem reexame necessário, em função do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de causa de pedir; está configurada a falta de interesse de agir, eis que a autora não ingressou com providencias administrativas para ver seu direito satisfeito; em nenhum momento a autora demonstrou o não percebimento dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de provar o que alega; a manutenção da sentença importa em violação aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes, bem como da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que julgou procedente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela ora apelada, condenando-o ao pagamento dos vencimentos devidos à autora, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano 2016, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou, em síntese, que: o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de causa de pedir; está configurada a falta de interesse de agir, eis que a autora não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito; em nenhum momento a autora demonstrou o não percebimento dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de provar o que alega; a manutenção da sentença importa em violação aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes, bem como da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, pretende o apelante ver declarada a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Ocorre que, diversamente do que alega o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa dos pedidos, com menção, inclusive, dos valores almejados.
Assim, a alegativa de inépcia da inicial revela-se insubsistente.
Por seu turno, também não merece acolhimento o argumento de falta de interesse de agir pela não adoção, pela apelada, de providencias administrativas para ver seu direito satisfeito, não se podendo perder de vista, neste passo, que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados, mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional.
Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Afasto, portanto, a mencionada preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.
Como bem reconhecido de pelo juízo de origem, o município apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas pela apelada, notadamente os salários correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano 2016, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste passo, ressoa como completamente descabida a pretensão de exigir da servidora a prova de que não recebeu as respectivas verbas.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Igualmente improsperável o argumento do recorrente de que houve violação ao princípio da independência entre os Poderes. Realmente, impõe-se destacar que a ausência de pagamento das verbas salariais à apelada importa, por óbvio, em nítido desrespeito a direito fundamental constitucionalmente assegurado, de modo que a legítima atuação jurisdicional limitou-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente municipal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico.
Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, o argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800050-17.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuUILMA MARTINS DA SILVA
Publicação08/05/2024