TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023768-13.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: JOAO CARLOS SILVA IBIAPINO
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO CANCELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023768-13.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: JOAO CARLOS SILVA IBIAPINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO - PI16434-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que comprou na empresa ré, passagem no trecho de Teresina-PI/Miame-EUA/Teresina-PI, onde pegaria o voo de ida às 04h do dia 21 de maio de 2019 (voo GOL 1835) e chegaria em Miame-EUA às 19h10min do mesmo dia; que não foi possível realizar a viagem na hora marcada, em virtude de cancelamento do mencionado voo, às vésperas da viagem, tendo sua passagem remarcada para às 6h20min do dia 22 de maio de 2019, o que lhe causou transtornos. Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95” Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0023768-13.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuJOAO CARLOS SILVA IBIAPINO
Publicação14/05/2024