Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0023768-13.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO CANCELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023768-13.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023768-13.2019.8.18.0001

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: JOAO CARLOS SILVA IBIAPINO

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO  CANCELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023768-13.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: JOAO CARLOS SILVA IBIAPINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO - PI16434-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que comprou na empresa ré, passagem no trecho de Teresina-PI/Miame-EUA/Teresina-PI, onde pegaria o voo de ida às 04h do dia 21 de maio de 2019 (voo GOL 1835) e chegaria em Miame-EUA às 19h10min do mesmo dia; que não foi possível realizar a viagem na hora marcada, em virtude de cancelamento do mencionado voo, às vésperas da viagem, tendo sua passagem remarcada para às 6h20min do dia 22 de maio de 2019, o que lhe causou transtornos.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”

Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0023768-13.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

JOAO CARLOS SILVA IBIAPINO

Publicação

14/05/2024