TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751992-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. NÃO ANALISADO. 1. Na situação dos autos, de fato, antes de determinar o recolhimento do preparo, deveria ter intimado a parte recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 2. Após, analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso de apelação, para, então, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento do preparo. 3. Ad argumentadum, somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 4. Manifestação e documentação colacionada nos autos principais com o fito de demonstrar a hipossuficiência. 5. Pedido de gratuidade indeferido. 6. Intimação para recolher o preparo. 7. Juízo de Retratação, tão somente, para tornar sem efeito a decisão ora agravada, que negou seguimento ao apelo, por deserção. 8. Em ato contínuo, para analisar o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o. 9. GRATUIDADE INDEFERIDA COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ GONZAGA DE FREITAS contra decisão monocrática de Id. Num. 9725210, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0811496-56.2018.8.18.0140, que não conheceu do apelo por deserção.
Na decisão vergastada (Id. Num. 9725210, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0811496-56.2018.8.18.0140), consta que “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. Custas na forma da lei.”.
Nas razões recursais (Id. Num. 10433457), a parte agravante defende, em síntese: Que não fora apreciado o pedido de Justiça Gratuita inserido no bojo do Recurso de Apelação nº. 7668681; Que o recorrente reiterou o pedido de justiça gratuita através de manifestações inseridas no ID 7974390 e seus documentos ali anexados, deixando de ser apreciado pelo e. Relator; Que conclusos os autos ao e. Relator do Recurso de Apelação acabou-se por declarar a deserção do referido recurso, conforme decisão terminativa de ID 9725210, sem mais uma vez, manifestar-se sobre o pedido incidental de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, que declarou deserto o Recurso de Apelação, a fim de conceder a justiça gratuita ao recorrente, pleiteado de forma incidental nas razões do recurso de Apelação nº. 0811496-56.2018.8.18.0140, recebendo o recurso e ordenando o prosseguimento do feito.
Intimada para as contrarrazões, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
A parte agravante alega, em síntese que, consta no recurso de Apelação por ela interposto pedido de Justiça Gratuita, o qual não fora apreciado.
Que o Relator em vez de se pronunciar expressamente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente, ordenou, tão somente, o recolhimento do preparo recursal, tendo o recorrente colacionado documentação.
No entanto, conclusos os autos ao e. Relator do Recurso de Apelação acabou por declarar a deserção do referido recurso, conforme decisão terminativa de ID 9725210, sem mais uma vez, manifestar-se sobre o pedido incidental de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente.
Analisando conjuntamente os presentes autos, com o Recurso de Apelação (nº 0811496-56.2018.8.18.0140), tem-se que no bojo do apelo a parte apelante, ora agravante, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, o qual, realmente, não fora analisado até o presente momento, sendo, de pronto, proferido o despacho (Id. 7791491, dos autos principais), determinando o recolhimento, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Adiante (Id. 7974294 e ss. dos autos principais), a parte apelante/agravante acostou manifestação e documentos com o fito de demonstrar a impossibilidade de recolher as custas.
Pois bem. Sobre a temática, deve-se atentar para o processamento adotado.
Preceitua o § 7º do art. 99 do CPC⁄2015:
"§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Ao comentar o § 7º do art. 99 do CPC⁄2015, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário da gratuidade para ele não correr o risco da deserção." (Código de processo civil comentado - 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, pág. 99).
Somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Deste modo, considerando que já constam manifestação e documentação colacionadas nos autos principais com o fito de demonstrar a impossibilidade de recolher custas, e, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça até o momento não apreciado.
Ora, de acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei nº 1.060⁄1950, recepcionada pela Carta Magna, estabeleceu as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados até o advento do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC⁄2015).
O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC⁄2015). O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º, CPC⁄2015).
O art. 99, caput e § 1º, do CPC⁄2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Assim, condiciona-se a concessão do referido benefício a pedido expresso da parte hipossuficiente, não havendo possibilidade de deferi-lo de ofício.
In casu, em que pese a manifestação da parte apelante/agravante acerca da impossibilidade de pagamento das custas, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório acerca de sua hipossuficiência financeira e de que faria jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que trouxe apenas receitas e atestados médicos.
De mais a mais, não há sequer o custo financeiro dos medicamentos constantes do arquivo das receitas médicas, razão pela qual o referido documento não serve de prova para a demonstração de hipossuficiência financeira.
De modo que, do que consta nos autos não se confere a verossimilhança quanto à condição de hipossuficiência da parte apelante. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERDADE - DÚVIDA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobrevindo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, deve o Juiz determinar a intimação do requerente para demonstrar o alegado. "Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita". (TJ-MG - AI: 10000212671127001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000221777295001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. REQUERENTE QUE INTIMADO A COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTEVE-SE INERTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A APELAÇÃO QUE NÃO ESCLARECEU DE FORMA SUFICIENTE O CONTEXTO ECONÔMICO EM QUE VIVE O REQUERENTE, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. BENESSE NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída na presença de elementos em sentido contrário. E tendo em vista a natureza da presunção que se impõe sobre a declaração, é sempre permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para a constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira, requisito subjacente à gratuidade da justiça. (TJ-SC - APL: 00024600420118240010 TJSC 0002460-04.2011.8.24.0010, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 15/09/2020, 3ª Câmara de Direito Civil).
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Ato contínuo, determino a intimação da parte Apelante, pra Agravante, para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, frente à falta do não recolhimento das custas do preparo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao presente recurso, para proceder com o juízo de retratação, tão somente, tornando sem efeito a decisão ora agravada, que negou seguimento ao apelo, por deserção. E, em ato contínuo, para analisar o pedido de gratuidade da justiça, INDEFERINDO-O.
Com fulcro, no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Apelante, ora Agravante, para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, frente à falta do não recolhimento das custas do preparo.
Dando prosseguimento ao feito, colacione-se cópia da presente decisão nos autos principais (nº 0811496-56.2018.8.18.0140).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao presente recurso, para proceder com o juízo de retratação, tão somente, tornando sem efeito a decisão ora agravada, que negou seguimento ao apelo, por deserção. E, em ato contínuo, para analisar o pedido de gratuidade da justiça, INDEFERINDO-O. Com fulcro, no art. 101, § 2º, do CPC, determinar a intimação da parte Apelante, ora Agravante, para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, frente à falta do não recolhimento das custas do preparo. Dando prosseguimento ao feito, colacione-se cópia da presente decisão nos autos principais (nº 0811496-56.2018.8.18.0140). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751992-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIZ GONZAGA DE FREITAS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/06/2024