TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830656-96.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JOANA ALVES RODRIGUES
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
EMBARGADO: ADALGISA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: VICENTE DE MOURA RABELO JUNIOR - PI15879-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 15080487) opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto às seguintes teses: violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal; violação: art. 226, §3°, da CRFB; art. 1.723, do CC; violação à súmula 340 do STJ; da pretensa invasão da competência do Poder Executivo.
Ao final, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos excepcionais, com o fito de evitar lesão aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:
[...]
In casu, a controvérsia é no sentido da existência ou não de união estável entre a parte autora e o ex-segurado, para que possa ser instituído àquela o direito à percepção da pensão por morte, já que a legislação assegura o recebimento pelo companheiro ou companheira que comprove união estável.
Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, prevê o seguinte, quantos aos requisitos para auferimento do benefício pleiteado na inicial:
Art. 123 São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor
[...]
No caso em espécie, restou incontroverso que a parte apelada manteve união estável com FRANCISCO MIGUEL RODRIGUES, servidor público até seu óbito em 16/05/2017, consoante devidamente reconhecida nos autos do processo n° 0813254-07.2017.8.18.0140, oriundo da 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI, cuja sentença declaratória está ao Id. 5821127 do mencionado processo constando, ainda, a declaração da Curadora (filha do instituidor da pensão) não se opondo a habilitação da Senhora Adalgisa Maria de Jesus, ora Requerente, ao benefício de pensão por morte instituída pelo de cujus, vejamos:
[...]
Desta forma, importante ressaltar que na vigência da Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, não sendo impedimento ao seu reconhecimento o casamento anterior do companheiro.
Necessária observar que consta dos autos declaração da Curadora (filha do instituidor da pensão) – id. 9686105 - não se opondo a habilitação da Senhora Adalgisa Maria de Jesus, ora parte Requerente, ao benefício de pensão por morte instituída pelo de cujus, não se opondo ao rateio da pensão em 50% (cinquenta por cento) para cada beneficária.
[...]
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer vício no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Acrescento que os embargos de declaração, como de curial sabença, "não se prestam para impugnação dos fundamentos do acórdão, mas, tão-somente, para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente nele contidas" (STF, EDRE, Rel. Min. Ilmar Galvão, LEX 236/295).
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desta forma, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo de fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0830656-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuADALGISA MARIA DE JESUS
Publicação10/06/2024