Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016229-84.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO IASPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme cediço, a partir do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. 2. Ademais, ainda no referido julgamento, a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade da condenação da pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública encontra-se vinculada, a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência, quanto esta representar o litigante vencedor. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016229-84.2007.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016229-84.2007.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA, TERESINHA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DE BRITO MACHADO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO IASPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.


1. Conforme cediço, a partir do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais.


2. Ademais, ainda no referido julgamento, a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade da condenação da pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública encontra-se vinculada, a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência, quanto esta representar o litigante vencedor.  


3.Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA, ora apelada.

Em sentença de ID n. 15852381 (fls. 30/32 dos autos digitalizados), o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o ente público a promover a inscrição em definitivo da genitora da recorrida como dependente junto ao IAPEP-SAÚDE, sem prejuízo da condenação nos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Inconformada com a solução adotada pelo juízo a quo, a autarquia recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que é descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada. Discorre sobre a incidência da Súmula 421 do STJ, razão pela qual requer a reforma da sentença e total improcedência dos pedidos autorais. (ID n. 15852380)

Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 15852400.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (ID n. 15981110).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


MÉRITO


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença de primeiro grau que condenou o ente público demandado, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.


O desate da celeuma é singelo e não demanda maior esforço intelectivo.


Com efeito, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, acrescentou-se o parágrafo segundo ao artigo 134, da CF/88, de modo que restou conferido às Defensorias Públicas Estadual autonomia funcional e administrativa, o que foi posteriormente reforçado pela Emenda Constitucional nº 80/2014.


Tais inovações na Carta Política de 1988 tiveram uma razão de existir: possibilitar às Defensorias Públicas maior eficiência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados, resguardando-as de eventuais ingerências externas.


De mais a mais, todos os argumentos ventilados pelo recorrente caíram por terra, quando o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tem 1.002 repercussão geral), ocorrido em 26/06/2023.


Naquela oportunidade, a Corte Constitucional debruçou-se sobre a questão relativa à proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando atuando como representante legal do litigante vencedor em ação ajuizada contra o ente ao qual é vinculada.


Ao final, o Ministro Roberto Barroso, relator do feito em comento, assentou as seguintes teses:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Neste diapasão, diante do novel panorama jurídico delineado pelo STF é de se reconhecer que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica a qual integra, de tal sorte que a orientação exarada no verbete sumular nº 421 do STJ restou definitivamente superada.


Alinhando-se ao Excelso Pretório, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim tem posicionado sobre a questão, in verbis:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF - REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1002, estipula que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.2. Se é o caso de afronta a quaisquer dos posicionamentos das nossas Cortes Superiores, deve-se fazer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Acórdão modificado, em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821131-61.2018.8.18.0140 | Relator:  | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/03/2024) (sem destaque no original)


APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCABÍVEL. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".2. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 1.140.005, que representa o Tema n° 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada” 3. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002553-98.2009.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/12/2023) (grifos acrescidos)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002/STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO EM LITÍGIO CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, correta a condenação do Estado do Piauí em honorários de sucumbência. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0014891-12.2006.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/09/2023) (destaquei)


Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.


Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0016229-84.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA

Publicação

06/06/2024