Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000059-42.2011.8.18.0093


Ementa

PROCESSO Nº: 0000059-42.2011.8.18.0093 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: LUCI VILA NOVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. ARTIGO 41, DA LEI Nº 9.099/95. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MATERIAL NA EMENTA. RETIRADA DO TERMO “RECURSO DE APELAÇÃO” E ACRÉSCIMO DO TERMO “RECURSO INOMINADO” NA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000059-42.2011.8.18.0093 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000059-42.2011.8.18.0093

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LUCI VILA NOVA

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. ARTIGO 41, DA LEI Nº 9.099/95. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MATERIAL NA EMENTA. RETIRADA DO TERMO “RECURSO DE APELAÇÃO” E ACRÉSCIMO DO TERMO “RECURSO INOMINADO” NA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

 

 


 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na ementa do acórdão embargado,  onde deveria constar o termo “Recurso Inominado” e não “Recurso de Apelação”.

Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que não há que se falar, de fato, em Apelação e sim em Recurso Inominado, conforme artigo 41 da Lei 9099/95. 

Ressalte-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 48, parágrafo único, da Lei 9.99/95 -, uma vez que não há alteração do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação ao recurso.

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado, proceder a retirada do termo “Recurso de Apelação” da ementa e acrescentar o termo “Recurso Inominado” na ementa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0000059-42.2011.8.18.0093

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUCI VILA NOVA

Publicação

21/08/2024