TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000059-42.2011.8.18.0093
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: LUCI VILA NOVA
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. ARTIGO 41, DA LEI Nº 9.099/95. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MATERIAL NA EMENTA. RETIRADA DO TERMO “RECURSO DE APELAÇÃO” E ACRÉSCIMO DO TERMO “RECURSO INOMINADO” NA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, em relação ao termo “Recurso de Apelação” presente na ementa e ao termo “Recurso Inominado” no cabeçalho do Acórdão embargado. É o relatório sucinto.
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, onde deveria constar o termo “Recurso Inominado” e não “Recurso de Apelação”.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que não há que se falar, de fato, em Apelação e sim em Recurso Inominado, conforme artigo 41 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 48, parágrafo único, da Lei 9.99/95 -, uma vez que não há alteração do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação ao recurso.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado, proceder a retirada do termo “Recurso de Apelação” da ementa e acrescentar o termo “Recurso Inominado” na ementa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0000059-42.2011.8.18.0093
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuLUCI VILA NOVA
Publicação21/08/2024