Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0758645-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO POR AUSÊNCIA DO ATO NORMATIVO DE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Note-se que a Administração, através da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reconhece que o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente foi regularmente publicado no Diário Oficial dos Municípios em 25/4/2018, mas inabilitou o Município de Baixa Grande do Ribeiro, sob a justificativa de que o referido normativo não serve como ato de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 2. Ocorre que a publicação do Regimento Interno, mesmo sem indicação do ato normativo de sua aprovação, foi admitida pela SEMAR com a finalidade de habilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro no ano de 2021 e, somente no ano de 2022, passou-se a exigir tal especificação. Assim, forçoso reconhecer que a própria Administração, com seu comportamento anterior, gerou no ente político submetido ao certame, a expectativa de que o ato seria novamente aceito da forma como foi publicado. 3. Destaque-se que o Decreto nº 14.861/2012, que regulamenta a Lei nº 5.813/2008 e dispõe sobre as diretrizes para a concessão de Selo Ambiental aos Municípios, expressamente dispensa a apresentação de documento admitido em ano anterior. 4. Faz-se oportuno ressaltar que o ato, na forma apresentada, não inviabiliza a análise e auditoria dos documentos na fase de certificação. Ademais, o edital tem como finalidade conferir o selo ambiental aos Municípios que atendem aos padrões de desenvolvimento sustentável, conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributo (ICMS Ecológico). 5. Segurança concedida. 6. As razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas na ação principal aqui em debate. Desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do Mandado de Segurança. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758645-33.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758645-33.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES, TAISA SILVA CAVALCANTE

IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO POR AUSÊNCIA DO ATO NORMATIVO DE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Note-se que a Administração, através da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reconhece que o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente foi regularmente publicado no Diário Oficial dos Municípios em 25/4/2018, mas inabilitou o Município de Baixa Grande do Ribeiro, sob a justificativa de que o referido normativo não serve como ato de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

2. Ocorre que a publicação do Regimento Interno, mesmo sem indicação do ato normativo de sua aprovação, foi admitida pela SEMAR com a finalidade de habilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro no ano de 2021 e, somente no ano de 2022, passou-se a exigir tal especificação. Assim, forçoso reconhecer que a própria Administração, com seu comportamento anterior, gerou no ente político submetido ao certame, a expectativa de que o ato seria novamente aceito da forma como foi publicado.

3. Destaque-se que o Decreto nº 14.861/2012, que regulamenta a Lei nº 5.813/2008 e dispõe sobre as diretrizes para a concessão de Selo Ambiental aos Municípios, expressamente dispensa a apresentação de documento admitido em ano anterior.

4. Faz-se oportuno ressaltar que o ato, na forma apresentada, não inviabiliza a análise e auditoria dos documentos na fase de certificação.

Ademais, o edital tem como finalidade conferir o selo ambiental aos Municípios que atendem aos padrões de desenvolvimento sustentável, conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributo (ICMS Ecológico).

5. Segurança concedida.

6. As razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas na ação principal aqui em debate. Desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do Mandado de Segurança.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente mandamus para CONFIRMAR A CONCESSÃO DA ORDEM e anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que proceda à habilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro no ICMS Ecológico 2022, prosseguindo-se com a etapa de auditoria e certificação e análise dos critérios de elegibilidade para fins de eventual outorga do Certificado de Selo Ambiental 2022, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno protocolado nestes autos, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, contra ato supostamente ilegal do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.

Conforme consta dos autos, o Estado do Piauí, através da Lei nº 5.813/2008, criou o ICMS Ecológico, com a finalidade de premiar os Municípios que se destacam na proteção ao meio ambiente e recursos naturais.

Nesse contexto, o ente estatal realiza, anualmente, certame visando à habilitação dos Municípios e à concessão de prêmio correspondente ao rateio proporcional de 5% (cinco por cento) do repasse constitucional do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) do Estado em favor dos entes municipais.

Dessa forma, o impetrante protocolou requerimento de habilitação e postulação para certificação do Selo Ambiental 2022. Contudo, foi considerado inabilitado, sob a justificativa de ausência de apresentação de ato normativo de aprovação e regulamentação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, razão pela qual impetrou o presente Mandado de Segurança.

Alega a ocorrência de inovação prejudicial na fundamentação contida na decisão, haja vista que, no ano de 2021, “o mesmo órgão coator atestou que o Decreto Municipal nº 10/2018 atendia ao solicitado no edital”. Acrescenta que não houve “mudança no edital de 2021 e no edital de 2022 no tocante ao item 1.4 da habilitação”.

Aduz que a referida documentação já foi objeto de auditoria no ano anterior, quando obteve certificação “A” no Selo Ambiental, e que a sua inabilitação revela desproporcionalidade e falta de razoabilidade.

À vista do exposto, requer a concessão de liminar para anular o ato coator que determinou a sua inabilitação e determinar que a autoridade coatora o considere habilitado no ICMS Ecológico 2022, procedendo então à nova auditoria de certificação e análise da documentação apresentada, assim como à concessão de prazo administrativo recursal, contado da publicação da auditoria de certificação. No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência (Id 8602306).

A liminar foi concedida nos seguintes termos (Id 9596618):

 

Posto isso, CONCEDO a liminar vindicada, para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 3 (três) dias, à reanálise da documentação apresentada pelo Impetrante, por meio de nova auditoria de certificação, habilitando-o no processo em comento, em conformidade com o disposto no Edital, a fim de conferir-lhe a Certificação do Selo Ambiental – ICMS Ecológico 2022, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de incorrer em outras penalidades.

 

A autoridade coatora e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada foram devidamente notificados, oportunidade em que informaram o cumprimento da liminar e rechaçaram a alegação de formalismo exacerbado, uma vez que “todos os demais participantes habilitados trouxeram documentação que bem denota a praticabilidade da exigência, de maneira que a mudança desse item do Edital implicaria o uso indevido do Judiciário para privilegiar um disputante em detrimento dos demais”, pugnando, então, pela denegação da segurança (Ids 8818861/8999957).

O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, em que pleiteia a reconsideração da decisão concessiva de liminar (Id 8999961), enquanto o ente municipal apresenta contrarrazões pela manutenção da decisão (Id 16942113).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por considerar que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 8745169).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

1.1. Do Mandado de Segurança

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.

 

1.2. Do Agravo Interno

 

O Estado do Piauí, na condição de litisconsorte passivo necessário, interpôs Agravo Interno contra a decisão que concedeu a liminar vindicada.

Segundo o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Portanto, mostra-se claro que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução nº 02/1987, e art.1.021 do CPC, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

Entretanto, como os argumentos expedidos no Agravo Interno se confundem com os expostos na peça de defesa do impetrado, e o processo encontra-se pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno (Id 8999961), nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do mérito da ação principal, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0758645-33.2022.8.18.0000.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende da leitura do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022, na etapa de habilitação os Municípios inscritos deveriam apresentar a seguinte documentação:

 

4. DO PROCESSO DE ANÁLISE DE HABILITAÇÃO E DA AUDITORIA DE CERTIFICAÇÃO

4.1. Da etapa de Habilitação

4.1.1. Somente serão submetidos à etapa de certificação os Municípios que preencherem critérios de habilitação com base no Decreto Estadual de Nº 14.861 de 2012 e no Decreto de Nº 16.445 de 2016, a serem comprovados pela apresentação dos seguintes documentos:

I. Instrumento legal de criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e sua regulamentação, quando couber;

II. Cópia das atas das reuniões realizadas;

III. Cópia do capítulo do Plano Diretor Municipal que trata do meio ambiente, quando couber;

IV. Ato normativo de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme descrito no item 3 – CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO – do Questionário de Avaliação para avaliação do enquadramento no Selo Ambiental (ANEXO III deste Edital); e no item 2 – CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – do Questionário Padrão para avaliação do enquadramento no Selo Ambiental do Decreto 16.445 de 2016, ambos devidamente publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí;

4.1.2. Os atos administrativos tais como Leis, Decretos, Decretos de Regulamentação, Aprovação de Regimento Interno, Portarias e Planos dos municípios deverão ser publicizados, em atendimento ao Princípio da Publicidade da Administração Pública, através dos Diários Oficiais para que estes gerem efeitos no mundo jurídico. Caso as devidas publicações não sejam apresentadas, os referidos atos administrativos não serão considerados no âmbito da Auditoria.

 

Diante dessa exigência editalícia, o Município de Baixa Grande do Ribeiro foi avaliado como inabilitado, uma vez que em relação ao item 1.4, “Apresentou Decreto Municipal Nº 10/2018 o qual não é o ato de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente”. Mais à frente, no item 1.7 a avaliação constatou que:

 

Não atendeu às formalidades do edital. Apresentou Decreto Municipal Nº 10/2018 o qual não é o ato de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. De acordo com o seu Art. 50, "Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo CONSEMMA, revogadas disposições em contrário.

 

Como consequência da decisão de inabilitação, o impetrado deixou de analisar a documentação apresentada para a fase de certificação.

Note-se que a Administração, através da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reconhece que o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente foi regularmente publicado no Diário Oficial dos Municípios em 25/4/2018, mas inabilitou o Município de Baixa Grande do Ribeiro, sob a justificativa de que o referido normativo não serve como ato de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Ocorre que a publicação do Regimento Interno, mesmo sem indicação do ato normativo de sua aprovação, foi admitida pela SEMAR com a finalidade de habilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro no ano de 2021 e, somente no ano de 2022, passou-se a exigir tal especificação.

Assim, forçoso reconhecer que a própria Administração, com seu comportamento anterior, gerou no ente político submetido ao certame, a expectativa de que o ato seria novamente aceito da forma como foi publicado.

Destaque-se que o Decreto nº 14.861/2012, que regulamenta a Lei nº 5.813/2008 e dispõe sobre as diretrizes para a concessão de Selo Ambiental aos Municípios, expressamente dispensa a apresentação de documento admitido em ano anterior, nos seguintes termos:

 

Art. 10. (…)

§ 2º Quando não se tratar de complementação ou atualização, fica dispensada a reapresentação de documento aceito em ano anterior, se o mesmo continua a comprovar o atendimento do critério correspondente também no ano em avaliação, desde que indicada a sua referência e o ano em que foi apresentado.

 

Com efeito, a inabilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro deu-se exclusivamente por ausência de atribuição de nomen juris (Portaria, Decreto etc.) ao ato de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o que constitui formalismo exacerbado, notadamente quando se observa que o Município obteve Selo Ambiental “A” no ano anterior, com a apresentação do mesmo ato.

Faz-se oportuno ressaltar que o ato, na forma apresentada, não inviabiliza a análise e auditoria dos documentos na fase de certificação.

Ademais, o edital tem como finalidade conferir o selo ambiental aos Municípios que atendem aos padrões de desenvolvimento sustentável, conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributo (ICMS Ecológico).

Pelo que se depreende dos autos, a Administração avaliou o Município de Baixa Grande do Ribeiro como inapto, sem que procedesse à análise dos documentos apresentados para averiguação da certificação, em razão de mero apego ao rigor formal. Assim, nem mesmo analisou eventual preenchimento dos critérios para a certificação.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo afastamento do formalismo excessivo previsto em editais. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES. ATRASO NÃO-VERIFICADO. DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). 2. A recorrida não violou o edital, tampouco a regra constante do art. 41 da Lei 8.666/93, porquanto compareceu à sessão pública de recebimento de envelopes às 8h31min, ou seja, dentro do prazo de tolerância (cinco minutos) concedido pela própria comissão licitante. Com efeito, não houve atraso que justificasse o não-recebimento da documentação e da proposta. 3. Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º). 4. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp nº 797179/MT 2005/0188017-9. Relator: Min. Denise Arruda. Data de Julgamento: 19/10/2006. Primeira Turma. Data de Publicação: DJ 7/11/2006, p. 253RSTJ, vol. 206 p. 165) (sem grifos no original)

 

Saliente-se que, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça também decidiu pelo afastamento do rigorismo editalício:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO DE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. DECRETO DE APROVAÇÃO E INTEIRO TEOR DO REGIMENTO INTERNO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Consta dos autos o Decreto nº 31/2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 27 de abril de 2021, que “dispõe sobre a aprovação o Regimento do Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA”. 2. O fundamento utilizado para a inabilitação do Município de Coronel José Dias partiu de premissa fática equivocada, qual seja: que “o Decreto nº 31 de 22 de abril de 2021 não aprova o regimento interno” e que o aludido Município “não apresentou ATO NORMATIVO de aprovação e regulamentação do regimento interno”. 3. O Decreto nº 31/2021, do qual o Regimento do Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente é parte integrante, foi devidamente apresentado, pois a própria administração faz referência a esse ato ao inabilitar o Município de Coronel José Dias. 4. A inabilitação do Município de Coronel José Dias partiu de premissa fática equivocada e, de mais a mais, violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar os Municípios que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental com o rateio do ICMS Ecológico. 5. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança Cível nº 0761155-19.2022.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 15/9/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL DE 2022. INABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ATA DE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PUBLICADA DIÁRIO OFICIAL. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA EM FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 expressamente exigia a publicação em diário oficial dos atos administrativos apresentados na fase de habilitação. 2. Diferentemente do consignado no julgamento do recurso interposto pelo Município impetrante, a ata de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do dia 27 de julho de 2021. Ao que parece, houve a publicação apenas da ata de aprovação, mas não do próprio Regimento Interno, cujo teor foi registrado no em cartório. 3. Embora o item 4.1.2 mencione genericamente a publicação em diário oficial de todos os “atos administrativos”, decerto que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não foi nominalmente elencada dentre esses “atos administrativos”, como fez o edital em relação a outros documentos. 4. A inabilitação do impetrante violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar os Municípios que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental com o rateio do ICMS Ecológico. 5. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança Cível nº 0761156-04.2022.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 6/10/2023)

 

Dessa maneira, em que pese o postulado da vinculação ao edital, há que se reconhecer que a decisão pela inabilitação do impetrante violou o princípio da razoabilidade, uma vez que fundamentada, exclusivamente, em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é premiar com o rateio do ICMS Ecológico os Municípios que efetivamente adotaram providências e boas práticas com vista à proteção do meio ambiente.

Portanto, impõe-se a confirmação da decisão concessiva da liminar.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus para CONFIRMAR A CONCESSÃO DA ORDEM e anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que proceda à habilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro no ICMS Ecológico 2022, prosseguindo-se com a etapa de auditoria e certificação e análise dos critérios de elegibilidade para fins de eventual outorga do Certificado de Selo Ambiental 2022, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno protocolado nestes autos, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus para CONFIRMAR A CONCESSÃO DA ORDEM e anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que proceda à habilitação do Município de Baixa Grande do Ribeiro no ICMS Ecológico 2022, prosseguindo-se com a etapa de auditoria e certificação e análise dos critérios de elegibilidade para fins de eventual outorga do Certificado de Selo Ambiental 2022, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno protocolado nestes autos, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0758645-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2024