Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800011-53.2018.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800011-53.2018.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI




PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL.  LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 

A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/02/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.




DECISÃO




Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ (ID n. 15488194), contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID n. 15488191), proferida em ação de indenização por danos morais e materiais contra ele movida por José Francisco Alves de Sousa.


De acordo com a inicial, o recorrido teria direito a verbas trabalhistas não pagas pelo apelante e reparação de danos extrapatrimoniais exatamente em razão da falta de pagamento de verbas salariais (ID n. 15488173).


Não houve contestação do Município.


Foi, então, proferida sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento das verbas trabalhistas (ID n. 15488191).


Inconformado, o Município réu interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 15488194). Sem contrarrazões (Id n. 15488200)


Vieram os autos conclusos.


É a síntese do necessário.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$12.191,06) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 


E numa análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)


Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/02/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.


Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.


DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800011-53.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800011-53.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Publicação

08/05/2024