Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800524-27.2021.8.18.0009


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800524-27.2021.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO NOS NOMES DAS PARTES NO CABEÇALHO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.



Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu o recurso inominado do réu/embargado, mantendo a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas.

Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual, sendo que com a nova redação atribuída pelo CPC/15 ao art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de instrumento de natureza recursal que não tem caráter substitutivo, mas sim integrativo, retificador ou aclaratório.

Com relação as alegações do embargante, observa-se tão somente erro material, corrigível, inclusive de ofício, no cabeçalho do relatório, porquanto indicou como recorrente o Autor, quando na verdade o recurso foi interposto pelo réu.

Bem analisando o acórdão, entendo que razão assiste ao embargante, sendo que da leitura do cabeçalho do acórdão, verifico que ocorreu erro ao lançar o nome do autor como ficou consignado, sendo assim, modifico o cabeçalho, passando a ter a seguinte descrição:


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800524-27.2021.8.18.0009

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, TIM S.A

REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA – RS41486-A

Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – PE20335-A”

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR – PI18058-A



Frente a isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para correção de erro material, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas e honorários.



RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800524-27.2021.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800524-27.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

15/05/2024