TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803672-58.2022.8.18.0026
APELANTE: CAMILA DEILIANNE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS MOURA DA SILVA, FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA RN 1000/2021 DA ANEEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, 2. A concessionária tem o dever de realizar a ligação de energia nos prazos previstos pela RN 1000/2021 da ANEEL. 3. O adiamento injustificado e apresentação de respostas ao consumidor após o esgotamento dos prazos e somente após provocação deste configuram falha no dever de informação. 4.A conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803672-58.2022.8.18.0026 APELANTE: CAMILA DEILIANNE DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) APELANTE: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A, VINICIUS MOURA DA SILVA - PI16245-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTIST Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CAMILA DEILIANNE DOS SANTOS ALVES, ora apelado, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelante. No quanto é suficiente relatar, o requereu a ligação da energia em seu imóvel e não teve seu pedido antedido no prazo dado pela concessionária de energia. Informa que, esgotado o prazo, não recebeu qualquer resposta. Após entrar em contato com a requerida, foi informada que seria necessária a realização de obra para compatibilizar o imóvel para o recebimento da rede elétrica e que o prazo era sempre prorrogado pela requerida. Realizado o serviço, foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso se pauta no pedido de indenização por danos morais, onde a parte pleiteia a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Contudo, adiante-se, o caso não trata de mero aborrecimento. O caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo o apelado fornecedor, pelo que dispõe o art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, a parte autora ficou sem energia junto ao imóvel por prolongado período e, muito embora tenha buscado solucionar o problema junto à concessionária, viu-se que a parte autora não obtinha respostas e sempre recebia novo prazo para a realização do serviço. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora requereu junto à concessionária, em 14/02/2022 (ID 14128088 – fls. 07/11) e em 26/03/2022 (ID 14128095) a ligação de energia elétrica. Contudo, nos meses subsequentes, não houve realização do serviço requerido, tendo sido adiado para 30/09/2022 (ID14128090), data posterior a propositura da demanda. Para as solicitações apresentadas pela parte, não foram apresentadas respostas claras com as informações e motivos para os constantes adiamentos. No caso, não há como negar que houve falha no dever de informação pela parte recorrida, na medida em que promovia os adiamentos sem qualquer motivo indicativo à parte. Assim, houve clara mácula ao direito básico do consumidor à informação, conforme previsto no art. 6º, III do CDC. Por outro lado, a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, elenca prazos para a realização da conexão da unidade com a rede elétrica que não foram cumpridos pela parte requerida: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Ora, evidente que, diante de tais constatações, a pessoa ficar privada de morar na própria casa por conta deste grande atraso ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regramento ao qual se submetem os prestadores de serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na instalação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial. Tal entendimento se encontra amparado pelos julgados Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALOR NOMINAL REDUZIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, 2. In casu, conforme se extrai das disposições supracitadas, satisfeitas as condições ao encargo do consumidor, a concessionária dispunha do prazo de quarenta e cinco dias para dar início às obras de expansão da rede elétrica solicitada, porém, excedeu ao prazo injustificadamente. 3.Tal conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais. 4.Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 5.Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal 6. Ademais, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003377-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2020 ) Assim, cabível o dano moral, entendo que o valor deve ser fixado de modo a não promover o enriquecimento sem causa de uma das partes, mas que atenda ao caráter punitivo-pedagógico, além de se adequar à proporcionalidade do dano vivenciado. Entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em favor da parte apelante. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO para que seja dado provimento ao recurso, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência, condeno apelada em custas e honorários, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Transitado em julgado, à baixa. Cumpra-se.
Teresina, 06/07/2024
0803672-58.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAMILA DEILIANNE DOS SANTOS ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/07/2024