TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800152-21.2021.8.18.0028
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767 )
Embargado: NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE
Advogado: Mateus Cavalcante Barros - OAB/PI nº 18.172
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas, provas, e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos;
2. Os embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante;
3. Embargos rejeitados.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSOR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROGRESSÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo;
2. Recurso conhecido e improvido.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso na análise da Lei Complementar nº 71/2006, notadamente os §§1º e o 2º, do art. 30, determinando, ainda, que o pagamento da diferença salarial entre a classe atual (SL) e a classe a ser ocupada (SE), tem como termo a quo a data do protocolo do pedido administrativo.
Salienta que o § 1º, do art. 30, prevê, de forma clara, que o ato só deve surtir efeitos, inclusive, quanto a reflexos salariais, após a autorização da autoridade competente, não sendo, portanto, de forma automática.
Acrescenta que não houve direito à “promoção” automática, uma vez que tal medida tem natureza de ascensão, forma de provimento derivado, e que a procedência do pedido do embargado afrontou diretamente o art. 37, II, da CF e Súmula Vinculante n° 43 do STF.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que, suprida a omissão apontada, seja atribuído efeito infringente para julgar procedente a apelação estatal.
Pugna, ainda, pelo expresso prequestionamento dos dispositivos legais ventilados nesta peça recursal: 37, II, da CF e Súmula Vinculante n° 43 do STF
Contrarrazões de NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE (id. 11125080 – pág. 1/2).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
In casu, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão foi omisso na análise da Lei Complementar nº 71/2006, notadamente os §§1º e o 2º, do art. 30.
Além disso, o embargante visa o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados nesta peça recursal: art. 37, II, da CF e Súmula Vinculante n° 43 do STF.
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não foi silente sobre os dispositivos da Lei Complementar nº 71/2006.
O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.
O entendimento de que o ato somente produz efeitos após a autorização da autoridade competente, conforme defende o embargante invocando os §§1º e 2º do art. 30 da LC nº 71/2006, viola, em verdade, art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor.
O ato administrativo da autoridade competente é puramente declaratório, e serve para confirma direito preexistente. Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor.
Ressalte-se que a posição firmada no acórdão combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ.
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Pelo visto, o embargante pretende rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara, a fim de reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto de violação à legislação (constitucional - art. 37, II, da CF; e infraconstitucional – LC nº 71/206) ou da jurisprudência (Súmula Vinculante n° 43 do STF), o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Outrossim, os embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
DECISÃO:
"Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800152-21.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNETANIAS DE OLIVEIRA LEITE
Publicação24/06/2024