Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0020650-05.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE LICENÇA - OBRA NÃO CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social; 2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos; 3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justificam o deferimento do pedido demolitório; 4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020650-05.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020650-05.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE LICENÇA - OBRA NÃO CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;

2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos;

3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justificam o deferimento do pedido demolitório;

4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Não Fazer (proc. n° 0020650-05.2016.8.18.0140), ajuizada pelo ente municipal.

O Apelante alega, em síntese, que o Apelado violou o Código de Obras e Edificações do Município, realizando obra sem prévia licença do Município/Apelante, o que causou prejuízos à coletividade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13311353)

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 13311359).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 14647814).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado violou o Código de Obras e Edificações, realizando obra sem prévia licença do Município, o que causou prejuízos à coletividade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria.

Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), que visa suspender a continuidade de obra sem a aprovação do projeto pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU, localizada na rua Olavo Bilac, nº 1470, Centro, Teresina-PI, no imóvel de propriedade de Amadeu Ferreira de Oliveira.

O magistrado singular julgou improcedente a supracitada ação, sob o seguinte fundamento (Id. 13311348):

“(…)

A celeuma em comento reside no fato do Município alegar que o requerido está edificou obra sem a aprovação do projeto pela SDU – Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, de modo, ferindo o Código de Edificações do Município.

No entanto, a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao autor o direito à propositura de ação quando ainda possível as correções administrativas por parte da municipalidade.

Compulsando os autos, verifica-se que a alegação do Município de que o réu teria infringido o artigo 3° da lei municipal 4.729/2015 não trouxe aos autos provas contundentes para demonstrar a existência de construção ou obra concluída em desacordo com a legislação municipal, se limitando apenas a alegar que a “fachada do referido imóvel foi alterada sem permissão no ano de 2016”. 

Além disso, ainda que restasse provado a existência da obra irregular, observa-se que o município não conseguiu demonstrar cabalmente qualquer prejuízo ou transtorno concreto decorrente da obra, seja quanto aos vizinhos, ao patrimônio público ou à coletividade como um todo. Ao contrário, o Município limita-se a alegar que o prejuízo advém tão somente da ilegalidade da construção.

Assim, a demolição pretendida é desproporcional ao gravame apontado, mesmo porque não demonstrado: a existência da construção ou obra concluída e o risco ou os prejuízos advindos dessa construção.

 

Nessa esteira de raciocínio, encontram-se as jurisprudências a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.

 

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - CUMULAÇÃO DA AÇÃO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO - OBRA CONSTRUÍDA EM DUAS ETAPAS - MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ENTRE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA OBRA - EXIGÊNCIA DE RECUO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se aplica à obra edificada antes da modificação legislativa a obrigatoriedade do afastamento frontal mínimo de quatro metros, ainda que se tenha dado continuidade à obra posteriormente. É incabível a demolição de obra edificada sem Alvará de Construção que pode ser regularizada administrativamente, porém que encontra óbice pela negativa da Administração Pública Municipal em razão da ocorrência de modificação do Código de Obras e Zoneamento. TJSC - AC: AC 277486 SC 2005.027748-6. Rel. Des. Nicanor da Silveira – Julgamento: 01/12/2005.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002247-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)

 

Dessa forma, com fundamento no princípio da proporcionalidade, ainda que restasse comprovado a existência de obra irregular, o que não foi o caso,   sempre que for possível deve-se evitar a demolição, mediante a simples correção da irregularidade construtiva, por ser esse o procedimento  mais adequado.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO,  com base nas razões expendidas e em consonância com o parecer Ministerial, julgo improcedente a presente ação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerente nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.

(..)”.



Consoante análise dos autos, o Apelante argumenta que a obra em questão desobedece a legislação vigente. Requer, então, a reforma da sentença para condenar o Apelado a demolir a edificação, pois foi construída em desacordo com as normas.

Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.

A propósito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório quando se der a conclusão no curso do processo, conforme se extrai do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.

2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes” (fl. 130). 3. A Ação Demolitória vise à demolição de: a) prédio em ruína (art.1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, l, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.

4. No sistema do Código Civil, construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel {arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade {Seçao l do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).

5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 31 Quarta Turma, DJ 5/11/2001.507/AL, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,p. 118).

9. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015).

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.

1. O art. 1.046,§ 1°, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil.

2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.

3-6 Omissis;

7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, l, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas,também, que "se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento".

8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.

[-] 10. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI - Apelação Cível N°2009.0001.002453-6.3a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 08/06/2016);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1-2. Omissis;

3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.

4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.

5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).

 

Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra por estar em desacordo com a lei, regulamento ou postura, vale dizer, em clara violação ao Código de Obras e Edificações do Município.

Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer.

Pelo que se verifica do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra 009/2016, a irregularidade decorre apenas da execução da obra sem licença do Município, o que contraria o Código de Obras e Edificações. Contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente.

Como se sabe, o ato de demolição da obra é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal. Confira-se:

Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.

 

Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.

 

Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável acolher a pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais, por si só, não justifica o deferimento do pedido demolitório.

A propósito, vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 14647814), in verbis:

“(…)

No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que a demolição pretendida é desproporcional ao gravame apontado, posto que não restou evidenciado o risco/prejuízo advindos daquela construção.

 

Importante mencionar que o direito de construir constitui um dos desdobramentos do direito de propriedade. O caráter não absoluto do direito de propriedade.

 

Feitas tais considerações e analisando detidamente o caso dos autos, verificamos que o apelado estava construindo uma obra sem licença, uma vez que não havia projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina. Contudo, verifica-se que o Município de Teresina, não apresentou evidências suficientes que possam ensejar a existência de construção ou de obra concluída em desacordo com a legislação municipal.

 

Desta feita, in casu o Município limitou-se a alegar uma suposta alteração na fachada do supramencionado imóvel no ano de 2016. Não sendo comprovado, nem tampouco mencionado qualquer prejuízo ao Município ou a coletividade.

 

Todavia, nobre relator, embora o Município de Teresina-PI tenha amparo legal para propor a presente ação, quando se deparar com a construção de uma obra nociva, entendemos que a simples violação às normas e posturas municipais não confere a este o direito de ver demolida a obra irregular, quando ainda for possível a realização de correções administrativas por parte da municipalidade, sendo a demolição medida desproporcional ao gravame apontado.

Acertada foi a decisão do magistrado ao considerar desproporcional o pedido de demolição por ser medida extrema:

Compulsando os autos, verifica-se que a obra foi concluída. No entanto, observa-se que o município não conseguiu demonstrar cabalmente qualquer prejuízo ou transtorno concreto decorrente da obra nunciada, seja quanto aos vizinhos, ao patrimônio público ou à coletividade como um todo. Ao contrário, o nunciante limita-se a alegar que o prejuízo advém tão somente da ilegalidade da construção. A demolição pretendida é desproporcional ao gravame apontado, mesmo porque não demonstrado o risco ou os prejuízos advindos dessa construção.”

(Documento ID. Num 12192027)

 

Nessa linha, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM O ALVARÁ COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCOS. DESFAZIMENTO DE OBRA COMO MEDIDA DRÁSTICA. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Tendo em vista a obra já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004062-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO CLANDESTINA - POSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃO - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DAS ILEGALIDADES – CABIMENTO. Antes de determinar-se a demolição compulsória de construção clandestina, razoável a fixação de prazo para o particular sanear as ilegalidades apontadas pelo Poder Público, uma vez constatada por laudo pericial a perspectiva e possibilidade de regularização da obra.Grifo nosso. (TJSC - Apelação Cível: 2011.079333-6. Relator: Luiz Cézar Medeiros. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 12/03/2013).

AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
Sendo a ausência de alvará de licença e construção a única irregularidade pendente,
tem-se que a medida extrema de demolição da obra denota-se ilegítima, porquanto passível de regularização perante o ente municipal. Grifo nosso. (TJSC - Processo: 2008.051341-5. Relatora: Sônia Maria Schmitz. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em:18/10/2012).

 

Desse modo, observa-se que sempre que existir a possibilidade de corrigir a irregularidade apontada na obra, evitando a demolição, deve ser adotado tal procedimento.

 

Dessa forma, por tudo o que foi exposto, não vislumbramos razão de ser no pleito do apelante, uma vez que a demolição pretendida é desproporcional ao gravame apontado, posto que não restou evidenciado o risco/prejuízo advindos daquela construção.

 

Isto posto, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

(…)”.

 

Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional.

Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório somente pode ser deferido quando haja prova dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.

02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.

04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

05. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016).

2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese.

3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais.

4-5.Omissis;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016);

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0020650-05.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

22/05/2024