TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030647-80.2012.8.18.0001
RECORRENTE: ELIOMAR ARAUJO BATISTA
RECORRIDO: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS AVARIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030647-80.2012.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C LUCROS CESSANTES na qual a parte autora aduz que, em 16 de setembro de 2012, quando trafegava em seu veículo de marca Fiat, placa ODW Placa 2270, foi abalroado pelo veículo de propriedade do Réu, Corsa, placa LVR 9649, fato este que lhe causou prejuízos cujo valor corresponde a R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais). Requer, assim, a condenação da do requerido ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi o causador do acidente conforme a parte recorrida relatou no boletim de ocorrência feito de forma tendenciosa e unilateral e que não foi apresentado pelo recorrido sequer um único orçamento válido para a comprovação do efetivo prejuízo. Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: ELIOMAR ARAUJO BATISTA
RECORRIDO: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma RecursalSobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais) , corrigido monetariamente pelos índices do INCC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A causa de pedir da presente demanda consiste na ocorrência de acidente de trânsito, fato incontroverso nos autos. Todavia, para a procedência do pedido de indenização por dano material, necessária a apresentação do efetivo prejuízo suportado (art. 402, do Código Civil), que, no caso de acidente de trânsito, compreende a juntada de orçamentos que, no entanto, inexistente nos autos (art. 373, inc. I, e art. 434, do CPC). In casu, o autor sequer juntou fotografias do seu veículo com as avarias alegadas, não sendo sequer possível verificar sua correspondência com o valor por ele mensurado em seu pedido, ônus que lhe incumbia, pois caberia a este a comprovação do fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC). Neste sentido, in verbis: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS AVARIAS CAUSADAS AO VEÍCULO SINISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente de indenização por dano material, correspondente ao prejuízos experimentados em decorrência de acidente de trânsito. 2. Para a procedência do pedido de indenização por dano material mister a apresentação do efetivo prejuízo suportado (art. 402, do Código Civil), que, no caso de acidente de trânsito, compreende a juntada de três orçamentos, todavia, inexistente nos autos (art. 373, inc. I, e art. 434, do CPC). 3. No caso, o autor sequer juntou fotografias do seu veículo com as avarias alegadas, não sendo sequer possível aquilatar sua correspondência com o valor por ele mensurado em seu pedido. Além do mais, caber-lhe-ia, na forma do parágrafo único do artigo 435, do mesmo Código, para fins de avaliação do alegado erro na juntada do documento intitulado "3-ORÇAMENTOS" (ID 25320998), trazer tais documentos, entretanto, não o fez. 4. Ressalte-se, por fim, que o autor é funcionário público aposentado, com discernimento suficiente para entender o prazo concedido na ata de audiência, acerca da juntada de documentos comprobatórios dos fatos articulados na inicial, tanto que fez requerimento para juntado do laudo da PCDF sobre o acidente (ID 25321627). Ademais, na ata de audiência inaugural consta o prazo de 2 (dois) dias uteis para a parte autora indicar testemunhas a serem ouvidas, mas apenas arrolou pessoa impedida na forma do art. 447, § 2º, inc. I, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, sobrestada a cobrança, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1349680, 07001974220198070012, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0030647-80.2012.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorELIOMAR ARAUJO BATISTA
RéuMARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DA SILVA
Publicação20/08/2024