
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801408-85.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: ROSANA NOGUEIRA MARTINS BARBOSA REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANA NOGUEIRA MARTINS BARBOSA REGO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional de Valores creditados na conta PASEP c/c pedido de danos materiais e morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
A apelante, em suas razões recursais, defende a inocorrência da prescrição, eis que somente teve conhecimento do ilícito cometido quando o Banco do Brasil lhe forneceu seus extratos PASEP. (Id. 2672134)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 2672139)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. Fundamentação
Cediço que, ao recorrente, cabe confrontar as razões de decidir do juízo a quo, apresentando os fundamentos de fato e de direito que o motivaram a recorrer, pelo que não pode se restringir a repetir os argumentos lançados na inicial ou na defesa, a depender do polo em que figure, nem formular pedidos que não constaram das alegações apresentadas na instância inferior, sob pena de inovação recursal.
Conforme entendimento do Professor Humberto Theodoro Junior, In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 53ª Ed. Forense, 2012, pág. 607:
"Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531)."
Recurso motivado é aquele que confronta os fundamentos da decisão e se mostra apto ao conhecimento e análise da matéria devolvida, bem como à defesa do apelado, o que coaduna com o princípio da dialeticidade.
As razões do recurso são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o seu mérito, eis que assim o mesmo Tribunal poderá fazer um confronto analítico do recurso com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento.
Na hipótese, após análise detida do recurso de apelação cível, entendo que lhe falta pressuposto necessário ao seu conhecimento, tendo em vista que o apelante não confrontou os fundamentos da decisão recorrida, pelo que passo a expor.
Na sentença vergastada, restou consignado que:
“Por todo o exposto, considero correto o valor resgatado pelo Autor no momento da aposentadoria, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Réu.
Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente.
De igual modo, ausente a comprovação de ilícito ou dano praticado pelo banco requerido, não subsiste o dever de reparação moral, uma vez que o liame de coexistência entre os requisitos da responsabilidade civil não se evidencia.”
Já nas razões recursais, a parte apelante afirma:
“A sentença atacada, de fato, vem com erros cruciais sobre a interpretação do abuso jurídico que aconteceu na presente lide. Em um primeiro contato, percebe-se o equívoco do Douto Julgador a quo em relação ao acolhimento da prejudicial de prescrição, fazendo com que as demais questões de defesa suscitadas pelo demandante sequer fossem examinadas.”
Dessa forma, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial por entender que ausente a comprovação de ilícito ou dano praticado pelo apelado, enquanto que a apelante defende a inocorrência do instituto da prescrição.
Dessa feita, o presente recurso não deve ser conhecido, porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0801408-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorROSANA NOGUEIRA MARTINS BARBOSA REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/05/2024