Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000589-41.2013.8.18.0072


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VÍCIO EXISTENTE NA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – INDICAÇÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cerne da questão reside na aferição da ilegalidade da instauração do Procedimento Disciplinar, cuja Portaria de nomeação da Comissão Processante descumpriu norma referente à indicação de servidores estáveis para a regular apuração dos fatos. 2. Trata-se de garantia tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que Comissão de PAD formada por servidores em estágio probatório, resulta em nulidade absoluta dos atos por ela praticados. Precedentes. 4. Essa conclusão se baseia no entendimento de que não é razoável que a Administração designe um servidor não estável para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez que pode comprometer a imparcialidade do trabalho técnico por ela desempenhado. 5. Assim, uma vez constatada a nulidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria nº 71/2013, bem como de todos os atos posteriores, inclusive, excluindo a aplicação da pena de suspensão imposta à servidora. 6. Sentença Mantida. 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000589-41.2013.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000589-41.2013.8.18.0072

APELANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

APELADO: JEANE CELIA RIBEIRO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VÍCIO EXISTENTE NA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – INDICAÇÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O cerne da questão reside na aferição da ilegalidade da instauração do Procedimento Disciplinar, cuja Portaria de nomeação da Comissão Processante descumpriu norma referente à indicação de servidores estáveis para a regular apuração dos fatos.

2. Trata-se de garantia tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia.

3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que Comissão de PAD formada por servidores em estágio probatório, resulta em nulidade absoluta dos atos por ela praticados. Precedentes.

4. Essa conclusão se baseia no entendimento de que não é razoável que a Administração designe um servidor não estável para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez que pode comprometer a imparcialidade do trabalho técnico por ela desempenhado.

5. Assim, uma vez constatada a nulidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria nº 71/2013, bem como de todos os atos posteriores, inclusive, excluindo a aplicação da pena de suspensão imposta à servidora.

6. Sentença Mantida.

7. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA- PI contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, para declarar a nulidade da Portaria nº 71/2013, que instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar, visando apurar possíveis irregularidades funcionais imputadas à impetrante.

O Apelante alega que: i) os vícios apontados de nomeação de servidores, em estágio probatório, para compor a Comissão Processante, não gerou prejuízo à impetrante, haja vista se tratar de vício sanável, o que configura mera irregularidade e, portanto, não conduz a decretação de nulidade do PAD; ii) ademais, foi garantido à impetrante o devido processo legal, com as garantias constitucionais da ampla defesa.

Requer o provimento do recurso de Apelação, com a denegação da ordem.

Sem contrarrazões da Apelada, apesar de intimada (id. 2465819 p. 60)

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13912096).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

    1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Nota-se que o ato coator impugnado no mandamus de origem refere-se à instauração de Procedimento Administrativo, com o intuito de apurar infração disciplinar, por meio de Portaria considerada eivada de vícios.

Aponta que a Portaria nº 71/2013, que nomeou a Comissão Disciplinar, estaria em desacordo com a legislação pátria, tendo em vista constar a indicação de servidores ainda em estágio probatório, para compô-la.

Após análise dos autos, o Juízo de 1° grau concluiu pela Concessão da Segurança, para declarar a nulidade da Portaria nº 71/2013, e tornar sem efeito todos os atos posteriores praticados pela respectiva Comissão.

O Município alega, nas razões recursais, que o simples fato de ter nomeado servidores em estágio probatório, para compor a Comissão do PAD, não configuraria prejuízo ao deslinde do processo, tratando-se, na hipótese, de vício sanável.

Além disso, foi oportunizado à parte, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e indicar testemunhas, ou, ainda, apresentar outras provas que entendesse necessárias, porém quedou-se inerte.

O cerne da questão reside na aferição da ilegalidade da instauração do Procedimento Disciplinar, cuja Portaria de nomeação da Comissão Processante descumpriu norma referente à indicação de servidores estáveis para a regular apuração dos fatos.

Registre-se que o exercício do ato administrativo encontra limites na estrita observância à legislação pertinente, incumbindo ao Poder Judiciário a fiscalização de sua conformidade legal, sem que isso implique transgressão ao princípio da separação dos poderes (conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Nesse sentido, o Judiciário não adentra à análise dos critérios de conveniência e oportunidade, reservados ao âmbito discricionário da Administração, mas, sim, se atém à verificação da conformidade do ato com a legislação aplicável.

Com efeito, o art. 149, caput, da Lei 8.112/90, que rege o processo administrativo disciplina na esfera federal, estabelece que “o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Trata-se de garantia tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que Comissão de PAD formada por servidores em estágio probatório, resulta em nulidade absoluta dos atos por ela praticados. Confira-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. 1. Preliminarmente, tendo em vista que o processo encontra-se pronto para análise de mérito, recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do Mandado de Segurança. 2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores estáveis designados pela Autoridade competente. Respeitadas as posições em contrário, a melhor exegese desse dispositivo repousa na afirmação de que todos os Servidores dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não se encontrem cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a composição da Comissão Processante. 3. No caso dos autos, restou evidenciado que um dos membros da Comissão Processante encontrava-se em estágio probatório no cargo de Auditor Fiscal da RFB, do que resulta a nulidade absoluta dos atos praticados pela CP, com a participação desse Servidor, e dos que o tem por suporte. 4. Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no cargo para integrar Comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a pique o relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão Processante. 5. No caso específico dos autos, nem mesmo estabilidade no serviço público o servidor possuía, uma vez que antes de sua nomeação para Auditor era Oficial das Forças Armadas. Nesses casos, o art. 142, § 3o., II da Constituição Federal determina que o militar, ao tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, seja transferido para a reserva, não havendo previsão de recondução em caso de reprovação no estágio probatório. 6. Assim, se reprovado no estágio probatório o Servidor seria simplesmente exonerado, não teria outro cargo no serviço público para o qual pudesse retornar ou ser reconduzido, o que afasta a alegada estabilidade no serviço público, na hipótese em exame. 7. Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente jurisdicional, tem de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz respeito à composição da Comissão Processante, por respeitar a garantia do Juiz Natural. 8. Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao investigado. Referida nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a teoria dos frutos da árvore envenenada. 9. Reitera-se, por sua oportunidade, que a repressão aos atos ilícitos, onde quer que ocorram, deve ser executada com determinação e eficiência, mas não se pode admitir que, a pretexto de sancionar ilicitudes, se pratique o desprezo pelas garantias processuais das pessoas. 10. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de novo processo, em forma regular, se for o caso.

(STJ - AgRg no AgRg no MS: 20689 DF 2013/0413950-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)

 

ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. ESTABILIDADE NO CARGO E NÃO APENAS NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. No caso concreto, dois dos membros da comissão processante não se apresentavam com estabilidade no cargo de auditor fiscal, à míngua dos três anos de exercício. Eles eram servidores da Receita Federal e Técnicos do Tesouro Nacional/Técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de Auditor Fiscal, não havia ainda completado o tempo de três anos para adquirem a estabilidade. 2. O art. 149 da Lei n. 8.112/90, quando estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, tem por escopo assegurar a total independência desses servidores, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. Trata-se, na verdade, de uma garantia do investigado, assim como é uma garantia do cidadão as prerrogativas conferidas aos membros da magistratura e do ministério público. 3. A simples estabilidade no serviço público não assegura ao servidor essa independência. Isso porque, o atual cargo é fruto de um desejo do servidor, que se submeteu a um novo concurso público e, portanto, afigura-se-lhe de considerável importância. Toda ameaça a bem valioso - o atual cargo pode ser assim considerado - é suficiente para intimidar, causar temor, receio, o que podem comprometer a imparcialidade no desempenho das funções a serem exercidas na comissão processante. 4. Portanto, em respeito ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, os membros da comissão processante devem ser estáveis no atual cargo em que ocupam, e não apenas no serviço público. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1317278 PE 2012/0065178-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012)

 

Referido entendimento é seguido pelos tribunais pátrios. Vejamos:

 

Apelação e reexame necessário. Servidor Público Municipal. Demissão por PAD eivado de vício. Comissão processante integrada por servidor público não estável. Inadmissibilidade. Preservação da garantia da imparcialidade. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

(TJ-SP - APL: 10179012120188260361 SP 1017901-21.2018.8.26.0361, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

No caso em questão, constata-se que foram indicados como membros da Comissão Processante, servidores em estágio probatório, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos por eles praticados. Essa conclusão se baseia no entendimento de que não é razoável que a Administração designe um servidor não estável para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez que pode comprometer a imparcialidade do trabalho técnico por ela desempenhado.

Assim, uma vez constatada a nulidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria nº 71/2013, bem como de todos os atos posteriores, inclusive excluindo a aplicação da pena de suspensão imposta à servidora.

Portanto, considerando a ilegalidade do ato apontado coator e jurisprudência do Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

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Detalhes

Processo

0000589-41.2013.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Réu

JEANE CELIA RIBEIRO DE ALENCAR

Publicação

15/05/2024