TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000122-79.1999.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J CARNEIRO - ME
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. 1. Diferença entre Prescrição Material e Prescrição Processual em sede de demandas tributárias. 2. Prescrição Material inerente ao prazo de 5 (cinco) anos que possui a Fazenda Pública para propor a Execução Fiscal a partir da constituição do crédito. 3. Prescrição Processual também possui prazo de 5 (cinco) anos, no entanto traz marcos de início e regulamentação processual específico. 4. Ocorrência de prescrição intercorrente na demanda. Sentença que não merece reforma. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida na Execução Fiscal nº 0000122-79.1999.8.18.0031 reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Insatisfeito com a Sentença ID 12106677 – fls. 44/44-v, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 1629283, apresentando um resumo dos fatos da demanda, oportunidade na qual relata se tratar de uma Execução Fiscal proposta em 1999, na qual a citação inicial por meio de Oficial de Justiça em 2000. Afirma que o Estado se manifestou requerendo a sucessão tributária da empresa executada e a realização de atos constritivos em face do empresário individual João Evangelista Carneiro. Alega que sem fosse apreciado o pleito acima apontado foi decretada a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Defende não haver que se falar de prazo prescricional, ao fundamento de que não houve a configuração do marco inicial da prescrição, pois o executado foi devidamente citado, via oficial de justiça, não tendo sido apreciados os pleitos de sucessão tributária e de responsabilização do empresário individual, formulados em 20.07.2010. Sustenta que a Fazenda Pública Estadual não se manteve inerte, não havendo espaço para o reconhecimento de prescrição realizado na sentença, razão pela qual defende a sua reforma. Colaciona alguns julgados com o propósito de respaldar os argumentos apresentados e, em seu pedido, requer seja conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente de modo a possibilitar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
O representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
A fim de analisar o presente recurso, se faz necessário destacar a existência de duas espécies de Prescrição nas demandas tributárias e, também, de distingui-las a fim de afastar quaisquer equívocos na análise do pleito.
A Primeira delas é a Prescrição Material, a qual vem prevista no Código Tributário Nacional no Art. 174 e fulmina a própria possibilidade de execução do crédito tributário. Observe-se:
Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A partir do texto acima, extrai-se que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a Execução Fiscal com o propósito de cobrar o crédito devidamente constituído. E o parágrafo único do mesmo dispositivo acima transcrito estabelece que o marco inicial desse prazo prescricional é a data da sua constituição definitiva, e a sua interrupção ocorre em uma das quatro hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único. Essa primeira modalidade de prescrição nas demandas tributárias não é o objeto de análise no presente feito.
Por sua vez, a Segunda modalidade de prescrição nas demandas tributárias é a Prescrição Processual / Intercorrente, a qual, conforme se extrai do próprio nome, possui natureza processual e é inerente ao procedimento de Execução Fiscal e seu rito. Está prevista e devidamente regulada na Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, especificamente em seu Art. 40:
Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
O dispositivo acima transcrito nos permite extrair que o magistrado suspenderá o curso do processo de execução fiscal nas hipóteses em que não forem localizados os devedores ou em que não restarem identificados bens sobre os quais deve recair a penhora. Nas duas situações acima, o curso da prescrição será suspenso por 1 (um) ano, e, passado esse período de suspensão de um ano se iniciará a contagem do prazo prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos.
Esse assunto pertinente à contagem, marco inicial da contagem do prazo, necessidade de decisão, dentre outros é bastante presente em meio aos debates jurisprudenciais, e, por isso, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede e análise em recursos repetitivos, dando ensejo a algumas Teses firmadas:
STJ – Temas Repetitivos:
Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
As Teses firmadas nos dois Temas acima transcritos proporcionam uma interpretação mais atual e precisa do Art. 40, da Lei de Execução Fiscal supra. Dessa análise conjunta do dispositivo de lei e dos temas verifica-se que a Fazenda Pública propõe a Ação de Execução Fiscal e o magistrado profere Despacho de Citação e Penhora do Executado nos termos do Art. 8º, da LEF.
Restando infrutífero o Despacho de Citação e Penhora mencionado, o magistrado realizará a intimação da Fazenda Pública para ter ciência do insucesso da Citação, e, a partir daí, conforme, Tema 566, do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional do Art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente.
Em finalizando o referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de Petição da Fazenda Pública ou de manifestação do juiz, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia seu curso automaticamente. Ou seja, não demandará nova providência processual para que o prazo prescricional, (importante que se diga, prescrição intercorrente) de 5 (cinco) anos tenha início.
Assim, passa-se a analisar os atos processuais e as suas respectivas datas a fim de avaliar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente conforme asseverado na sentença.
A Fazenda Pública Estadual propôs a Ação de Execução Fiscal em apreço ainda em 13.07.1999, conforme se extrai da Data da Distribuição constante em Documento ID 12106677 – pág. 01. Superadas algumas tentativas infrutíferas de citar e realizar a penhora, o Estado do Piauí, em Petição ID 12106677 – fls. 34/36, datada de 28.07.2010, apontou possível sucessão empresarial e requereu que a citação e penhora recaísse, também, sobre o Sócio João Evangelista Carneiro. Em Despacho ID 12106677 – fls. 37-verso, de 30.03.2011, o MM. Juiz deferiu o pedido determinando a expedição do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, o qual repousa no ID 12106677 – fls. 38.
Na sequência, a Oficial de Justiça certificou (Certidão ID 12106677 – fls. 38-verso, 16.07.2012) que se dirigiu ao endereço e verificou que no local funcionava outra empresa, restando, portanto, frustrado o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação.
Em sequência nos autos, em Documento ID 12106677 – fls. 39, consta Certidão da Secretaria da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, datada de 07.08.2012, atestando que a parte executada não foi localizada pelo Oficial de Justiça no endereço indicado e, por essa razão, não foi possível a sua citação e por conseguinte a penhora de bens, ratificando os termos da Certidão do Oficial de Justiça.
Em seguida o MM. Juiz determinou a realização da citação por Edital, Despacho ID 12106677, fls. 41, no entanto, este também não obteve êxito, conforme atesta Certidão ID 12106677 – fls. 43, datada de 21.01.2013. E após expedida a referida Certidão, o Estado do Piauí se manteve silente no processo.
Assim, restando infrutífera a Citação e Penhora de Bens do Executado, silente o Estado exequente, conforme acima demonstrado, e conforme lição dos dispositivos e enunciados de Temas transcritos, se iniciou, automaticamente, em 22.01.2013, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o transcurso desse período de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessa forma, o marco inicial é Janeiro de 2013, quando se tem o início do período de 1 (um) ano de suspensão do processo. E em Janeiro de 2014, encerra-se o prazo de suspensão e se inicia a contagem do prazo da Prescrição Intercorrente de 5 (cinco) anos, restando configurada a prescrição intercorrente em Janeiro de 2019. Nesse sentido, observa-se que a sentença não merece reparos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0000122-79.1999.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ CARNEIRO - ME
Publicação06/06/2024