Acórdão de 2º Grau

Acessão 0015933-52.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO E LUCROS CESSANTES. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A documentação probatória acostada aos autos é abundante e não deixa dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à parte apelada. 2. O termo final da pensão mensal baseia-se na expectativa de vida da vítima na data do sinistro, sempre tendo em vista a reparação dos danos na medida de sua extensão, nos lindes do art. 944, caput, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015933-52.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015933-52.2013.8.18.0140

APELANTE: SOFERRO PROTENDIDOS LTDA, SOFERRO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

APELADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: SIGIFROI MORENO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO E LUCROS CESSANTES. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A documentação probatória acostada aos autos é abundante e não deixa dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à parte apelada.

2. O termo final da pensão mensal baseia-se na expectativa de vida da vítima na data do sinistro, sempre tendo em vista a reparação dos danos na medida de sua extensão, nos lindes do art. 944, caput, do Código Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SOFERRO PROTENDIDOS LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c. Lucros Cessantes (Processo n.° 0015933-52.2013.8.18.0140) ajuizada por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, ora apelado.

Na sentença impugnada (Id. nº 13612811), o Juízo de 1º grau, considerando a situação fática e probatória, julgou parcialmente procedente a ação contra a empresa ré. Determinou o pagamento de uma pensão mensal, correspondente a um salário mínimo, até o autor completar 76 anos de idade, retroativa à data do evento danoso em 07/07/2010, com base na expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo dados do IBGE. Além disso, foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A empresa ré também foi condenada a indenizar o autor pelos danos emergentes e lucros cessantes, a serem calculados na fase de execução. Por fim, foi determinado o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (Id. nº 13612873), o apelante sustenta, em síntese, ausência de nexo causal, ausência de dano moral, alega ser a sentença ultra petita em razão de fixar valor referente a pensão mensal e lucros cessantes, bem como bis in idem em razão das duas condenações e a ausência de comprovação do termo final referente a pensão mensal.

Devidamente intimado, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 13612878), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito (Id. nº  14974944).

É o relatório.

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal na análise do nexo causal, bem como na determinação da existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis.

Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Nesse contexto, são elementos estruturais da responsabilidade civil subjetiva, ou melhor, pressupostos do dever de indenizar, segundo MARIA HELENA DINIZ, verbis: “a) a existência de ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre dano e ação, fato gerador da responsabilidade.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 36ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2022, v. 7. p. 42).(Grifou-se).

Conforme descrito na sentença, acolho o entendimento sobre o nexo de causalidade para integrar o presente voto.

“Diante da farta documentação acostada aos autos, inclusive a contestação da ré, resta provado o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a conduta do agente e o resultado danoso. No caso em comento a colisão do veículo da ré que provocou um rachadura no muro do autor provocando sua queda sobre este, causou danos irreversíveis ao requerente, conforme atestado em laudo médico pericial (Id. 17616466). 

O  depoimento do representante da ré (Id. 21689597), atesta que o muro caiu sobre o autor no momento em que este discutia com o motorista da caçamba, logo após a colisão, fato confirmado no depoimento da 2.ª testemunha a depor na mesma audiência de instrução e julgamento (Id. 21690544). No mais, consta das fls.19 a 22, documentos como Boletim de Ocorrência, Laudo do Instituto Médico Legal e Registro de Ocorrência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, assinados pelas autoridades competentes para os seus registros, atestando a ocorrência do acidente em 07/07/2010. Como causa do acidente provocado pela ré, o autor foi submetido a longo tratamento médico, precedido de procedimento cirúrgico, comprovado por documentos (fls. 23 a 48).

Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a ação de um empregado da ré, enquanto a serviço desta, e os danos materiais, pessoais e morais sofridos pelo autor, resta comprovada a culpabilidade daquela e a sua obrigação de indenizar pelos danos por este sofridos. Passemos a analisar os pedidos constantes da petição inicial.”


Desse modo, a documentação probatória acostada aos autos é abundante e não deixa dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à parte apelada.

Além disso, a parte apelante alega bis in idem devido à concessão de indenização por lucros cessantes e pensão mensal; contudo, essa alegação não merece prosperar, uma vez que esses danos possuem naturezas distintas. Em resumo, os danos materiais afetam os bens da vítima, subdividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes.

Vejamos julgado nesse sentido: TJ-PR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. INCONFORMISMO DESTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. (A) CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO E LUCROS CESSANTES. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. (B) JUROS DE MORA SOBRE PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO AO PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA SANAR OS VÍCIOS, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO ANTERIOR. (TJPR - 8.ª C. Cível - EDC - 1558449-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 09.11.2017). (TJ-PR - ED: 1558449501 PR 1558449-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 09/11/2017, 8.ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2157 24/11/2017). (Grifou-se).


Ademais, o art. 950, caput, do Código Civil, prevê o pagamento além das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, também do pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, tem-se que não se há falar em bis in idem.

No tocante ao valor do pensionamento, matéria que se insurge a parte ré em apelação, tem-se que, quando inexistirem provas acerca da renda mensal auferida, a pensão deve ser arbitrada com base no valor do salário mínimo nacional.

Não merece respaldo a alegação da recorrente de que o pensionamento mensal pretendido pelo autor não lhe seria devido.

A jurisprudência da Corte Superior, é firme ao reconhecer que, em casos como o que ora se apresenta, em que pese a pensão mensal deva ser, em regra, arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada tal pensionamento deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Confiram-se:

"AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de julgamento ultra petita estabelece que 'A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos' (REsp 1.287.458⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2016, DJe de 19⁄05⁄2016). 3. Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp nº 1.387.544⁄AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/05/2017, DJe de 19/05/2017. (Grifou-se).

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. 'Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente' (AgRg no EREsp 1.076.026⁄DF, 2ª Seção, DJe de 30/06/2017). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 984.655⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017), DJe de 25/04/2017). (Grifou-se).


Em relação ao termo final da pensão mensal, é certo que se baseia na expectativa de vida da vítima na data do sinistro, sempre tendo em vista a reparação dos danos na medida de sua extensão, nos lindes do art. 944, caput, do Código Civil (“a indenização mede-se pela extensão do dano”). Com efeito, o termo final da pensão mensal corresponde à expectativa de vida da vítima na data do sinistro, segundo tabela divulgada pelo IBGE, como bem consignou o ilustre Magistrado singular.

A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS.

[...] 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 8. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro [...]. ( REsp 1677955/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). (Grifou-se).


Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.

Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição 2º grau. É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0015933-52.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

SOFERRO PROTENDIDOS LTDA

Réu

CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

Publicação

20/09/2024