Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0800142-94.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800142-94.2019.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti - PI (id 14481339, fls. 01/23) contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Deusinete Barbosa Ribeiro.

Na exordial, a parte alegou era servidora pública municipal, exercendo as funções de magistério desde 1º de agosto de 1997. Aduz que, de acordo com o plano de carreira do magistério do Município de Canto do Buriti/PI, deveria estar enquadrada na Classe “B”, Nível VII, ao invés da Classe “A”, Nível VI, a que estaria enquadrada no momento.

Disse que, embora tenha cumprido os requisitos legais, o requerido tem lhe negado o direito a progressão na carreira e, por consequência, às verbas salariais correspondentes, além de não observar o reajuste anual na remuneração relativa ao Piso Nacional do Magistério.

Pediu a condenação do ente demandado a promover o enquadramento na Classe “B”, Nível VII, a correção do vencimento básico e o pagamento das respectivas diferenças salariais.

Deu à causa o valor estimado de R$ 44.256,93 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três reais).

Sobreveio a sentença, que julgou procedente a ação movida Deusinete Ribeiro Nunes em face do Município de Canto do Buriti-PI, para o fim de condenar o requerido a proceder à progressão na carreira da parte autora, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação (id 14481315, fls. 01/12).

Inconformado com a sentença, o Município de Canto do Buriti - PI interpôs apelação (id 14481339, fls. 01/22).

Deusinete Ribeiro Nunes apresentou contrarrazões ao recurso (id 14481345, fls. 01/19).

Autos distribuídos, por sorteio, a minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o breve relatório. Decido.

De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.

No caso em apreço, o pedido formulado pela autora, ora recorrida, versa sobre o a condenação do ente demandado a promover o enquadramento na Classe “B”, Nível VII, a correção do vencimento básico e o pagamento das respectivas diferenças salariais, com valor da causa equivalente a R$ 44.256,93 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três reais).

Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

O feito tramitou na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, e, conforme determina o art. 3º, da Resolução nº 14/2010 do TJPI, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências:


Art.3º Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.

 

Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:

 

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

 

A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.

Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.

Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.

Corroborando com tal posicionamento, deve-se destacar o disposto na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública:


“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, disponibilizado: 17 de outubro de 2023, publicado: 18 de outubro de 2023, p. 6 )

 

Acerca do tema, segue jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)

 

Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte (distribuído em 06/10/2023), quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.

Dispositivo

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800142-94.2019.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800142-94.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO

Publicação

25/05/2024