Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802795-26.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802795-26.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802795-26.2019.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GILDA DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA INICIAL.  AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802795-26.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GILDA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral em razão de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, entre os dias 21.10.2019 a 24.10.2019, causando assim diversos transtornos a usuária requerente, com a perda total de vários produtos perecível, como linguiças, carne, verduras e outros. 

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida a pagar à autora, à título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a) a falta de energia na Localidade foi ocasionada por atuação das proteções que detectaram curto circuito na rede elétrica devido a fenômenos naturais e não devem ser caracterizadas como falha de fornecimento por falta de manutenção; b) não foi possível restabelecer a energia na localidade em um menor tempo devido às fortes chuvas desse período e as intensas descargas atmosféricas que atingiram a rede elétrica; c) ausência de danos morais indenizáveis.

Sem contrarrazões.          

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupção na localidade da sua residência, entre os dias 21.10.2019 a 24.10.2019.

Todavia, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar a desídia da requerida em solucionar o problema ou que sofreu danos materiais com o ocorrido.

Isto porque o consumidor apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, seja de forma individual ou em conjunto com outros moradores da localidade, o que não se mostra razoável, considerando a gravidade que uma interrupção desta magnitude pode causar na vida das pessoas.

Outrossim, não existe sequer prova testemunhal que possa apontar a alegada falta de energia elétrica na residência durante todo o período alegado ou o protocolo, pela autora, de solicitação junto a requerida em 21.10.2019, não existindo, assim, elemento probatório que possa apontar, de forma individualizada, a falha na prestação de serviço em relação ao consumidor.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a mora indevida da concessionária em reparar o problema, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.

In casu, consoante provas acostadas pela requerida aos autos, "A ocorrência foi registrada no Sistema Operacional – OPER através do número 2019-10/367862 em 22/10/2019 07:14:04 e concluída em 23/10/2019 11:25:00 após os serviços de substituição de elo fusível, substituição de para raio e inspeção no alimentador", isto é, a energia foi restabelecida em pouco mais  de 24 (vinte e quatro) horas do requerimento, e não 03 (três) dias, como alegado pelo requerente.

Ademais, não há prova nos autos de que o autor teve prejuízos materiais com a interrupção de energia no referido período, ônus que lhe incumbia. 

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso ou de desídia da concessionária em solucionar o problema, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.  

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0802795-26.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILDA DA SILVA RODRIGUES

Publicação

20/08/2024