Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800365-21.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL, ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800365-21.2020.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800365-21.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR GONCALVES LIMA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL, ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Cuida-se de sentença que julgou procedente em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para “confirmando os efeitos da antecipação de tutela determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC nº 0394364-0, devendo a parte autora quitar os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia.“ (ID 15036953).

Inconformada com sentença proferida, a parte Autora interpôs o presente recurso requerendo, em síntese: a reforma da SENTENÇA proferida no dia 28 de julho de 2022, conforme ID nº 30014375, para que seja, por direito, declarada a prescrição das faturas anteriores a fevereiro de 2015, diante do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código Civil (ID 15036973).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15036977).

É o relatório sucinto.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso da Parte Autora requerendo o reconhecimento e aplicação da prescrição quinquenal aos débitos das faturas anteriores a 2015 e o consequente refaturamento com a retirada das prestações prescritas e a apresentação de proposta de parcelamento do valor atualizado e devido.

Como se sabe, a cobrança de fatura emitida por concessionária de fornecimento de energia elétrica não possui prazo específico na legislação civil, não se adaptando ao conceito de instrumento particular, tendo assim natureza de tarifa ou preço público.

Nesse passo, diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se o prazo prescricional geral, qual seja, 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Cível.

 Nesse sentido, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO.ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração da relação de consumo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) Grifei

Destarte, não restam dúvidas de que, pela subsidiariedade desta hipótese, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 205 do CC, portanto, decenal.

Assim, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos, legítima é a cobrança do débito referente ao consumo de energia elétrica anteriores a fevereiro de 2015.

 Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso inominado interposto pela Parte Autora, mantendo a sentença fustigada em sua integralidade. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. , que estarão com sua cobrança suspensa até que finde a condição de hipossuficiência econômica da recorrente.

É como voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos à origem.

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800365-21.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE RIBAMAR GONCALVES LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/08/2024