Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819754-79.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados do benefício previdenciário da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819754-79.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819754-79.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados do benefício previdenciário da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819754-79.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Borges Figueiredo em face da sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada, proposta em desfavor do Banco BMG S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em face da gratuidade de justiça deferida.

Para tanto, entendeu o juízo de primeiro grau que (...) o réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor no ID N.º 41431589.(...) Ademais, o réu junta aos autos faturas com a realização de saques no cartão de crédito e diversas compras ( ID N.º 41431590).

Inconformada, a parte apelante alega, em suma, a invalidade do contrato/termo de adesão e defende que faz jus à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que sejam concedidos todos os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, defendendo a regular celebração da avença, a legalidade das cobranças efetuadas e a inexistência de dever de restituir em dobro os valores descontados. Assevera que não houve dano moral no caso dos autos, mas em caso de condenação, pede que o valor seja fixado de forma proporcional e razoável. Requer, ainda, a compensação de valores, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de quantia referente ao saque e às compras realizadas no cartão de crédito consignado.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, ressaltando-se que a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante foi mantida conforme decisão de ID.14182351.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos no benefício da parte apelante são de fato uma cobrança legal, uma vez que o contrato apresentado pela parte recorrida no ID.14004163 não possui numeração coincidente com a avença questionada pela parte autora na petição inicial (ID.14004150).

A juntada do instrumento contratual questionado pela parte autora seria a única prova apta a demonstrar tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação da parte apelante.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pelo consumidor.

Por fim, quanto ao pedido do banco recorrido de compensação de valores, tenho que não merece acolhimento. Isto porque a quantia que o apelado pretende compensar diz respeito a contrato cuja correspondência com o negócio ora questionado não foi comprovada.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato questionado pela parte recorrente na petição inicial e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0819754-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/06/2024