TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800766-26.2022.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA DA COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DO POSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800766-26.2022.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DAS DORES SOUSA DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em que a autora pleiteia a remoção e adequação do poste de madeira pelo poste de concreto, com a finalidade de evitar danos ao patrimônio do autor e principalmente à sua segurança pessoal e da sociedade. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) condenar a requerida a imediata remoção e substituição do objeto desta demanda (poste), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) no limite cumulativo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta determinação. Com efeito, reitero que cabe à concessionária o ônus de realizar sua remoção e adequação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: da veracidade dos fatos/ do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA DA COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo recorrente. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/08/2024
0800766-26.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAS DORES SOUSA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/08/2024