Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800255-61.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARDAA DE OFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. APURAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR OU NAS INSTAÇAÕES DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800255-61.2019.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-61.2019.8.18.0169

RECORRENTE: SANDRA ELISA RESENDE VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARDAA DE OFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. APURAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR OU NAS INSTAÇAÕES DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800255-61.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: SANDRA ELISA RESENDE VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com o faturamento mensal do seu consumo de energia elétrica na sua residência, resultado de uma apuração incorreta realizada pela concessionária de serviço público demandada.

Requer, assim, o refaturamento do seu consumo mensal em relação aos meses de agosto e setembro de 2019, bem como o restabelecimento do fornecimento de energia no seu imóvel e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Condenar a empresa requerida a REFATURAR os meses de agosto/2019, no valor de R$ 616,03 e de setembro/2019, no valor de R$ 500,32, conforme as médias de consumo dos meses anteriores atinentes à unidade consumidora do requerente (UC 1271996-0); b) Determinar que a empresa requerida efetue o RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1271996-0, de titularidade da parte promovente, bem como se abstenha de efetuar nova suspensão e de inserir o nome da parte promovente nos cadastros restritivos de crédito, ambas determinações unicamente no que tange ao objeto da presente demanda, qual seja, a fatura referente ao mês de agosto/2019, no valor de R$ 616,03 e de setembro/2019, no valor de R$ 500,32, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão; c) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da citação no processo (art. 405, CC).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrida visa com a presente a demanda o refaturamento da sua conta de energia elétrica, sob o fundamento de que o consumo de 374kWh difere, em muito, o consumo regular do mês de outubro de 2019, o qual foi faturado em 188kWh, demonstrando, assim, a existência de faturamento a maior do que realmente devido, bem como cobrança ilícita por parte da concessionária de energia elétrica.

Ocorre que a simples diferença apontada nos faturamentos mensais não tem o condão de conduzir este juízo à conclusão de que houve, de fato, faturamento exorbitante, especialmente considerando a ausência de provas materiais nesse sentido.

Nesta esteira, entendo que a presente lide possui complexidade técnica que inviabiliza a sua tramitação no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a constatação sobre a existência de uma efetiva irregularidade no medidor de energia da recorrida ou nas instalações da sua residência, fatos estes que poderiam justificar um faturamento exorbitante, demandaria a realização de uma perícia técnica com exame efetivamente complexo, cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, não comportável no procedimento previsto na Lei 9.099/95. Inteligência dos artigos 3º, caput, da Lei 9.099/95 e 98, I, da CF/88.

No mesmo sentido do entendimento ora adotado, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA - CEEE. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. trata-se de ação revisional, julgada extinta na origem. 2. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do Artigo 46, da Lei Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível Nº 71006630545, 3ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 27/07/2017).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO DECORRENTE DA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NA AUSÊNCIA DE LAUDO QUE RESPEITA O CONTRADITÓRIO AMPLO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71003601309, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 09/05/2012).

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA POR IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ESTARIA APONTANDO CONSUMO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE GASTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Considerando que a parte autora alega o pagamento indevido de valores referentes a consumo de energia elétrica em decorrência de irregularidade do medidor, e não sendo possível a averiguação de tal fato diante apenas das provas carreadas aos autos, pois necessária perícia no referido medidor, há de ser extinta a demanda, sem resolução de mérito, a fim de possibilitar a produção da prova pericial. 2. A realização de prova pericial formal induz à complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS - Recurso Cível Nº 71002064772, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/08/2009). 

 

Portanto, ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia complexa, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800255-61.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SANDRA ELISA RESENDE VIEIRA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/07/2024