TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022427-20.2017.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE SERGIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES
RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO A SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022427-20.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOSE SERGIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES - PI14589-A
RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, em 10/05/2016, contratou junto à ré um consórcio de automóvel no valor de R$ 48.324,60 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). Informou já ter efetuado o pagamento de 67,18% do contrato e que foi contemplado no dia 23/05/2016, mas não recebeu a carta de crédito.
Sustentou que a requerida não cumpriu com sua obrigação, então parou de efetuar os pagamentos das parcelas do consórcio e não possui nenhuma intenção de voltar a pagar, enquanto a requerida não cumprir com o contrato.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 7.746,73 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, do valor principal deve ser descontado o percentual de 18% (dezoito por cento), referente à taxa de administração.
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o autor utilizou-se do lance embutido, de modo que efetuou o pagamento do importe de R$ 7.746,82 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), e apesar de ter sido contemplado, foi desclassificado por não ter efetuado o pagamento da parcela referente à taxa de adesão e, devido ao inadimplemento, o autor foi excluído, não havendo o que se falar em restituição imediata do valor pago.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente demanda de pedido de restituição imediata de valores pagos em razão de contrato de consórcio celebrado por consorciado que decidiu sair dos grupos consortes.
Oportuno destacar que o sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Desta forma, a determinação de devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado desistente implicaria na diminuição do saldo comum, com evidentes prejuízos à coletividade de consorciados, que depende da regularidade do fluxo de caixa para a entrega dos bens aos contemplados, implicando na perda de valores comuns destinados a aquisição de bens que seriam a este entregue.
Portanto, o interesse de um dos consorciados que descumpriu o contratado, ante o não adimplemento da obrigação a que se comprometeu, não pode se sobrepor ao interesse de toda uma coletividade de aderentes ao grupo de consórcio, que continuam pagando de forma regular a sua contribuição mensal. Assim, tal devolução não pode ser procedida de imediato.
No caso dos autos, considerando que a contratação se deu em 08/2017, consoante se infere da documentação acostada, portanto após a vigência Lei n.º 11.795/2008, a restituição se dará nos termos do disposto no seu art. 22 c/c art. 30:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Assim, não há restituição imediata das parcelas, devendo o excluído aguardar a contemplação de sua cota nas assembléias-gerais que virão a ser realizadas ou após trinta dias do encerramento do grupo. O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, REsp. n. 1.119.300 – RS, estabeleceu a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Após a sedimentação de tal entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que os Tribunais de Justiça adotaram o mesmo posicionamento, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. TJ-GO - APL: 02640405020178090142, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 16/03/2020, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Não restou evidenciado no caso em comento o vício de consentimento alegado pela parte Autora/Recorrente no instrumento contratual firmado com a Apelada . II. Da análise detida do contrato entabulado, denota-se, expressamente, em redação clara e destacada, acima do campo de assinatura, que não há garantia de data de contemplação, tendo o Apelante plena ciência sobre os termos do contrato, expressando o seu consentimento com a inclusão no grupo de consórcio. III. Admitir a nulidade do contrato e conceder as indenizações vindicadas, seria valorizar a conduta de afronta do Recorrente à boa-fé objetiva que deve reger os contratos, o que é repudiado pelo direito pátrio. IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO 5431936-67.2018.8.09.0087, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).
Ademais, tal entendimento também foi sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Piauí, através do enunciado nº 11 do FOJEPI, o qual dispõe que:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
De modo que se deve aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pela jurisprudência vinculante do STJ, e assim, o consumidor somente possuirá direito ao reembolso pretendido a partir do decurso do prazo de 30 dias, a contar da data prevista para o término dos consórcios, não havendo que se falar em reembolso imediato.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a sua existência no caso dos autos. A uma porque não houve a demonstração de ato ilícito praticado pela parte recorrente. A duas porque o desfazimento de contratos por insatisfação na aquisição de um produto ou na realização de um serviço, ou então o eventual descumprimento contratual por parte de um dos contratantes, são meros dissabores da vida cotidiana.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ressalvando que a restituição deverá ser cumprida em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do consórcio.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0022427-20.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE SERGIO PEREIRA DA SILVA
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação02/07/2024