Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800310-81.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RETORNO DO AR ASSINADO. CERTIDÃO QUE ATESTA O RECEBIMENTO COM BASE EM REGISTRO DE RASTREAMENTO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO INSUFICIENTE. CITAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800310-81.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800310-81.2020.8.18.0167

RECORRENTE: SALOMAO ARAUJO LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARDOSO AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RETORNO DO AR ASSINADO. CERTIDÃO QUE ATESTA  O RECEBIMENTO COM BASE EM REGISTRO DE RASTREAMENTO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO INSUFICIENTE. CITAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800310-81.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SALOMAO ARAUJO LOIOLA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARDOSO AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAVENNA DE CAST
RO LIMA AZEVEDO - PI9895-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz, em síntese, ter celebrado, como locador, contrato de aluguel com o promovido e pela avença realizada, o locatário se obrigava, além do pagamento do aluguel, a se responsabilizar pelas despesas que recaíssem sobre o imóvel, entre elas IPTU, contas de energia, água e esgoto e reformas necessárias; porém, diante da ausência de cumprimento do contrato, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de aluguéis vencidos e pela reparação dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.926,90 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), em favor da parte autora, a título de indenização material, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, a partir dos eventos danosos, assim consideradas as datas de vencimento dos aluguéis e o efetivo desembolso efetuado pelo autor para pagamento de dívidas que eram de responsabilidade do requerido.

A parte ré interpôs o presente recurso inominado alegando: a) Incompetência absoluta Territorial; b) Ausência de citação válida por declaração de endereço falso, que a citação, mesmo em endereço falso, nunca foi juntado aos autos e não há copia do AR como comprovação de que a citação tenha ocorrido de forma válida; c) que a dívida inexiste e que não restou débitos de locação; d) que não deve alugueis.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

                      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, verifico que há matéria de ordem pública que fora violada, isto é, a citação válida.

No âmbito dos Juizados Especiais as regras de citação encontram-se previstas no artigo 18 da Lei 9.099/95, a qual disciplina em seu inciso I: "A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria" . Na mesma seara, segue orientação do Enunciado nº 05 do Fonaje: "A correspondência ou contra fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".

No caso em tela, a juntada aos autos (ID  nº 8315139) da certidão que atesta a citação do requerido com fundamento em rastreamento de entrega do objeto não inclui o aviso de recebimento assinado, sendo inválidos para fins de comprovação da validade da citação e intimação, porque não registram se a referida correspondência foi entregue a pessoa legítima para seu desiderato, deixando de precisar quem recebeu a correspondência, pois não há identificação do receptor, nem mesmo aposição de assinatura.

 Portanto, é notório que as informações contidas no andamento do rastreamento fornecida pela agência dos correios não é suficiente para comprovar a citação válida, o que reflete em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, devendo ser declarada a nulidade processual de todos os atos posteriores ao envio da citação e, como consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e regularização. Ademais, resta patente o prejuízo ao requerido, tendo em vista ter sido julgado à revelia.

Neste sentido, entende preclara jurisprudência, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DE PREPARO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 222, CPC/73. CITAÇÃO POR CORREIO, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. REGISTRO DE RASTREAMENTO DOS CORREIOS. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. NÃO É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070589-98.2020.8.16.0000 - Sengés -  Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA -  J. 31.05.2021)

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 18, I, II III DA LEI N. 9.099/95. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CORREIO, POR MEIO DE CARTAREGISTRADA. REGISTRO DE RASTREAMENTO DOS CORREIOS. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA CASSADA. (?) No caso em tela, a juntada aos autos (eventos nº 21 e 26) dos comprovantes de rastreamento de entrega do objeto não incluem os avisos de recebimentos assinados, sendo inválidos para fins de comprovação da validade da citação e intimação, porque não registram se a referida correspondência foi entregue a pessoa legítima para seu desiderato, deixando de precisar quem recebeu a correspondência, não havendo identificação do receptor, nem mesmo aposição de assinatura. 7. Logo, é notório que as informações contidas no andamento do rastreamento fornecida pela agência dos correios não é suficiente para comprovar a citação válida, o que reflete em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, devendo ser declarada a nulidade processual de todos os atos posteriores ao despacho que determinou a citação e, como consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e regularização.8. Houve notório prejuízo ao réu, o qual, segundo informações dos autos, somente recebeu a intimação da sentença prolatada nos autos (AR recebido e assinado por terceiro evento 32), não tendo nem mesmo sido realizada audiência de conciliação no feito (a qual dispensada pelas partes em razão da pandemia).9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios(artigo 55, Lei no9.099/95).? (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Relator- ÉLCIO VICENTE DA SILVA Acórdão Publicado em 14/10/2021 16:01:03 -5296005-35.2020.8.09.0051).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para cassar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, cuja nulidade se declara a partir do ato citatório.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0800310-81.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

SALOMAO ARAUJO LOIOLA

Réu

CARLOS ALBERTO CARDOSO AZEVEDO

Publicação

12/07/2024