Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801109-42.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. 2. Anulação do negócio jurídico. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Minoração da condenação a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801109-42.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-42.2023.8.18.0031

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: MARIA DINALVA MENEZES GALENO

REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: LILIAN MARIA MENEZES GALENO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. 2. Anulação do negócio jurídico. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Minoração da condenação a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco BMG S.A., nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Dinalva Menezes Galeno.


Na sentença recorrida (ID 12490173), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando nula a cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinando a adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.171,00 (mil cento e setenta e um reais). Além disso, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.


Inconformado com a sentença, a autora/apelante interpôs apelação (ID 12490175), defendendo a legalidade das taxas e juros cobrados pela instituição financeira, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de dano material ou dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou que seja afastada a restituição de valores em dobro ou a redução da condenação por danos morais.


Em contrarrazões (ID 12490186), o apelado pleiteou pelo não acolhimento da apelação e a consequente manutenção da sentença monocrática, por entender que o contrato não é válido e os descontos foram realizados de forma indevida, gerando danos materiais e morais.


O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 12564275.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


 

Da nulidade da cláusula contratual


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso em exame, verifica-se que a requerente/apelante, sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, pois foi levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).


Examinando o caso em concreto, denota-se que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.


Sob análise, observa-se que a apelante firmou junto à instituição financeira requerida, em 15.09.2020, Termo de Adesão de Cartão de Crédito, com autorização para reserva de margem consignada (ID 12490050), no qual consta a sua assinatura.


Percebe-se, ainda, que o apelado juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (ID 12490052), nas quais constam o limite para saque. Nas referidas faturas, nota-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras.


Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que a instituição não cumpriu seu dever de informar precisamente que a apelada não estava contratando empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito com margem consignável, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.


A própria instituição financeira deixa claro em sede contestatória que a quantia contratada foi disponibilizada na forma de transferência eletrônica direta em conta corrente da autora.


Ainda, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.


Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Sendo assim, considerando-se a necessidade de se restabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a nulidade da referida cláusula e, por consequência, dos descontos dela decorrentes.


Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.


Desse modo, reconhecida a ilegalidade da cláusula da avença, não merece reforma a sentença de origem.


Repetição do Indébito


No que concerne à devolução de valores, observa-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte autora, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido sua renda e subsistência.


Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, veja-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, conforme assentado na sentença recorrida, devem ser devolvidos em dobro, à parte apelada os valores descontados indevidamente.


Danos Morais

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte apelada, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.


Neste sentido, o desconto no benefício ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, para fixação do valor indenizatório, é necessário ter por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, observando-se o não enriquecimento ilícito da autora, e o não empobrecimento da instituição ré.


Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), concluindo-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente, para minorar a indenização fixada a título de danos morais.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gome da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0801109-42.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DINALVA MENEZES GALENO

Publicação

28/05/2024