TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802876-21.2022.8.18.0009
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: JANAINA FERNANDA MARTINS AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA, MIGUEL REIS MENEZES, TAISA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO PARA NOVO POSSUIDOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES. NEGATIVA INDEVIDA. DÉBITO QUE POSSUI NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação consistente em pagamento de tarifa de água ostenta natureza pessoal e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em que a Parte Autora requereu a realização da imediata transferência da titularidade ao nome da Requerente, tendo em visto o direito demonstrado, bem como a imediata ligação da unidade consumidora, para que seja restabelecida o fornecimento de água à residência situada à Rua Doutor Area Leão, 1826, Bairro Macaúba, Teresina- Piauí e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 14310917) onde o juízo a quo julgou procedente o pedido contido na inicial para:
a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com a alteração da titularidade da matrícula nº 12477338, situada à Rua Doutor Area Leão, 1826, Bairro Macaúba, Teresina- Piauí, para o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
b) DETERMINAR que a parte requerida proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação do serviço de fornecimento de água da residência de matrícula nº 12477338, situada à Rua Doutor Area Leão, 1826, Bairro Macaúba, Teresina- Piauí, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas atuais. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 14310923), requerendo, ao final, a reforma da sentença para que haja a improcedência total dos pedidos autorais, tendo em vista a ausência de segurança jurídica na sentença proferida, bem como em razão da mesma ter sido citra petita, ocasionando prejuízos à presente recorrente, devendo a mesma ser reformada para que haja um julgamento justo e efetivo, com a devida apreciação dos pleitos da recorrente;
Com contrarrazões da parte autora. (ID nº 14310931)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescento que o fornecimento de água não tem relação direta com o bem e sim com o usuário. Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento de tal tarifa é daquele que efetivamente usufrui do serviço, não havendo que se falar em obrigação propter rem.
Vale destacar a pacífica jurisprudência do STJ, pelo que imputável àquele consumidor que efetivamente desfrutou dos serviços:
Nesse sentido:
"1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem , pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014." (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1258866 / SP, Ministro Relator: Benedito Gonçalves, j. 05/12/2019).
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0802876-21.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuJANAINA FERNANDA MARTINS AGUIAR
Publicação19/08/2024