
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761471-95.2023.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
REQUERENTE: JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS
REQUERIDO: JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Decisão Monocrática
Trata-se de Revisão Criminal proposta por James Felipe Pereira Farias, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da sentença condenatória, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0019080-52.2014.8.18.0140, o qual fora condenado pelo delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
É o relatório. DECIDO.
Analisando-se os fólios, verifica-se que fora acostada aos autos, certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, em id 15481014, informando a ocorrência da morte de James Felipe Pereira Farias, ora revisionando, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade.
Sobre a questão, trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida em qualquer fase processual, ainda que de ofício, conforme conceitua o artigo 61 do CPP: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício."
Ademais, nos termos do art. 62 do CPP: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público declarará extinta a punibilidade ".
Destarte, com a morte do agente, devidamente comprovada nos fólios mediante certidão de óbito de id 15481014, extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I da Lei Penal. Veja-se:
Art. 107-Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
Sobre o tema, veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. 1. Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3º. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71). De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I. 2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal ( EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019 , T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do revisionando James Felipe Pereira Farias, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, em face do seu óbito, ficando prejudicado o exame do recurso.
Publicações e intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761471-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJAMES FELIPE PEREIRA FARIAS
RéuJUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação25/05/2024