Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802597-60.2022.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PREPARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em concreto, o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0802597-60.2022.8.18.0033) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0802631-35.2022.8.18.0033). Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas. 2. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802597-60.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802597-60.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PREPARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em concreto, o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0802597-60.2022.8.18.0033) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0802631-35.2022.8.18.0033). Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas.

2. Recurso conhecido e improvido

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE, contra sentença exarada nos autos do “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0802597-60.2022.8.18.0033 - 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

 

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado. Requer a procedência da ação para que seja apresentada a via original do contrato.

 

O MM. Juiz de 1º Grau verificou que constava nos autos certidão de triagem enunciando a presença de irregularidades, vez que existe outra ação com identidade das partes, objeto e causa de pedir neste juízo, processo de número 0802631-35.2022.8.18.0033.

 

Na sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que o autor não demonstrou interesse de agir.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação em epígrafe, alegando, que o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual”.

 

Ao final, requer o conhecimento deste recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença, para o regular prosseguimento do feito.

 

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e improvimento do apelo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de falta de interesse processual.

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que tempestivo e existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Produção Antecipada de Provas objetivando a exibição em Juízo do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 160463118.

 

Analisando os autos da Ação Declaratória, constata-se que nela se discute, também, sobre o referido contrato, e, na ação que originou o recurso em análise, ou seja, no Pedido de Produção Antecipado de Provas, o apelante requereu apenas que o apelado apresentasse em juízo a via original do contrato de empréstimo consignado.

 

Dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, acerca do fenômeno da litispendência, in litteris:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

V - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Assim, o d. Magistrado a quo entendendo que apesar de não haver litispendência e nem vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinada a juntada do contrato.

 

Porém, usou tal justificativa, para extinguir sem resolução do mérito por falta de interesse processual esta ação.

 

Vale mencionar que a produção antecipada de provas é uma ação autônoma genérica por meio da qual o requerente exerce seu direito à produção de determinada prova mediante a coleta desta. No entanto, não há impedimento para que o pedido de produção antecipada de prova, fundado na urgência (LIMINAR), seja formulado nos próprios autos da ação principal.

 

No caso em concreto, observa-se que o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0802597-60.2022.8.18.0033) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0802631-35.2022.8.18.0033).

 

Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas.

 

Importa trazer à baila o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios que se coaduna com o ora defendido, in verbis:

 

APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - . A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)”.

 

Desta forma, a ação principal de conhecimento é autônoma e os pedidos nela formulados são mais abrangentes, carecendo, pois, interesse processual para a propositura da ação em análise.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0802597-60.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/06/2024