
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0754685-98.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
PACIENTE: RAIMUNDO NUNES BRITO
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ CRIMINAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
Não obstante o paciente tenha inicialmente outorgado ao impetrante poderes gerais para o foro, por meio da procuração de id 16819244 destes autos, autorizando, assim, a propositura do writ e o patrocínio judicial nos atos processuais subsequentes, esta procuração foi revogada quando, em 30/4/2024, aquele constituiu novo advogado – Oseilson Matos Moreno Júnior (OAB/PI nº 22.130) – e juntaram aos autos as respectivas procuração e revogação do mandato (Id 16929689).
É oportuno salientar, inclusive, que o instrumento revogatório não era necessário à apresentação do pedido de desistência, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo, revoga tacitamente o mandato anterior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
[...]
2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes.
3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR SEM RESSALVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO INSTRUMENTO ANTERIOR. ART. 30, II, DA LEI N. 8.960/94. INTERPRETAÇÃO AMPLA.
[...]
III - É entendimento pacífico desta Corte que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior.
IV - O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906/94 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp 519.194/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Nesse contexto, ressalto que a confiança recíproca entre advogado e cliente, prevista no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é o alicerce das relações profissionais. Cabe ao advogado, ao perceber a falta dessa confiança, manifestar sua impressão ao cliente. Caso as dúvidas persistam, recomenda-se que ele substabeleça ou renuncie.
No caso em análise, a constituição de um novo advogado pelo paciente e a revogação da procuração conferida anteriormente ao impetrante evidenciam a quebra dessa confiança. E, a partir desse momento, o novo causídico passou a ser o único representante legítimo do paciente nos autos, sendo-lhe conferida a responsabilidade de discutir as matérias no momento processual que julgar mais pertinente, como a formulação do pedido de desistência do writ.
Assim, mesmo que o habeas corpus não demande uma procuração e permita sua impetração por qualquer pessoa e em favor de qualquer outra, seria absolutamente ilógico não acolher o pedido de desistência apresentado pelo novo advogado, uma vez que o novo causídico passou a ser o único detentor da confiança do paciente.
Portanto, diante do requerimento apresentado pelo advogado Oseilson Matos Moreno Júnior (ID 16929685), impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação”.
Posto isso, indeferido o pedido de desentranhamento e homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação apresentado pelo advogado , declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil e art. 91, XIV, do RITJ/PI.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0754685-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorRAIMUNDO NUNES BRITO
RéuAto do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina
Publicação07/05/2024