Decisão Terminativa de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0800336-28.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800336-28.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS ]
APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: BEROALDO MACEDO DOS SANTOS

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800336-28.2022.8.18.0032.

O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pelo  requerente na inicial, para condenar o Município de Picos em favor do autor, Beroaldo Macêdo dos Santos, no pagamento FGTS, no valor de R$ R$ 7.942,59 (nove mil e novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), excluídas as que não foram alcançados pela prescrição quinquenal.

Como se lê na sentença de id 14949370, fls. 01/04, o feito tramitou sob o pálio da Lei nº. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados.

Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, este recurso deverá ser processado e julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - BEM JURÍDICO TUTELADO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e das respectivas fundações, autarquias e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2. Não possuindo a ação anulatória de multa ambiental natureza tributária, bem ainda, sendo certo que o bem jurídico tutelado é eminentemente patrimonial, é competente para análise e julgamento da causa o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10000205825425001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

Ademais, apesar do equívoco também quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que na petição de recurso consta Apelação quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO a INCOMPETÊNCIA da 6ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e DETERMINO sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a Turma Recursal de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800336-28.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800336-28.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

Município de Picos

Réu

BEROALDO MACEDO DOS SANTOS

Publicação

25/05/2024