TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-29.2019.8.18.0068
APELANTE: ANTONIA ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. FRAUDE GROSSEIRA. ASSINATURAS DIVERGENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a Instituição Financeira como fornecedora de serviço e a Apelante como consumidora do suposto serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Consoante relatos exordiais, a Apelante informou que a partir de dezembro de 2018 teve informação de que tinha restrição de crédito em seu nome no SPC e SERASA em decorrência da inadimplência do valor de R$ 1.224,61 (mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), fruto do contrato nº 04320327244984003, do qual alega desconhecer e imputa a ilegalidade na cobrança.
III – Analisando-se os autos, há de se constatar, na verdade, que não houve a juntada dos documentos pessoais da Apelante, os quais confeririam maior credibilidade à validade do contrato, em contrassenso aos fatos basilares à fundamentação do Juiz de origem de origem.
IV – Observa-se evidente discrepância das assinaturas constantes na assinatura da proposto de cartão de crédito e da autorização para primeira compra com as assinaturas do documento de identidade e da procuração ad judicia, anexos a exordial.
V – Vale observar ainda que na proposta de adesão ao cartão de crédito foi informado como endereço residencial e profissional da Apelante no Estado de São Paulo, sendo muito distante da localidade habitual da Apelante, na qual exerce sua profissão de agricultora, filiada ao sindicato desde 07/10/2007, na cidade de Campo Largo/PI, onde também é domiciliada, conforme comprovante de endereço em id. nº 10962317 – pág. 6 e ficha de identificação do Sindicato Rural de Campo Largo/PI em id. nº 10962317 – pág. 7/8.
VI – Não é necessário grande esforço intelectual para concluir pela efetiva ocorrência de fraude contratual. Nesse sentido, relevante pontuar que o art. 375, do CPC, permite a aplicação, pelo juiz, das regras de experiência comum e técnica subministradas pela observação do que ordinariamente acontece para a instrução e valoração das provas.
VII – Em relação aos danos morais, foi verificado o ilícito perpetrado em razão da celebração do contrato de cartão de crédito mediante fraude, sendo que o abalo moral experimentado se deve operar de forma presumida.
VIII – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA ROCHA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela Apelante, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela condenação do Apelado em danos morais e exclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, em razão da ilegalidade na cobrança de débito de cartão de crédito.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 12957233.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 12957233, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatos exordiais, a Apelante informou que a partir de dezembro de 2018 teve informação de que tinha restrição de crédito em seu nome no SPC e SERASA em decorrência da inadimplência do valor de R$ 1.224,61 (mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), fruto do contrato nº 04320327244984003, do qual alega desconhecer e imputa a ilegalidade na cobrança.
O Apelado, por sua vez, em contestação, arguiu pela inexistência de ilegalidade, oportunidade que juntou a proposta de adesão para emissão de cartão de crédito no id. nº 10962342, constando a suposta assinatura da Apelante, bem como anexou um demonstrativo do crédito, discriminando as compras e os débitos devidos.
Com isso, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da Apelante, consignando que o Apelado juntou do contrato de adesão ao cartão de crédito, com dados dos documentos pessoais da Apelante, o que evidencia a cautela necessária e exigida na realização do contrato, acostando faturas em id. nº 21561746 com descrição de compras realizadas.
Ab initio, frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a Instituição Financeira como fornecedora de serviço e a Apelante como consumidora do suposto serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem, analisando-se os autos, há de se constatar, na verdade, que não houve a juntada dos documentos pessoais da Apelante, os quais confeririam maior credibilidade à validade do contrato, em contrassenso aos fatos basilares à fundamentação do Juiz de origem de origem.
Ademais, observa-se evidente discrepância das assinaturas constantes na assinatura da proposto de cartão de crédito e da autorização para primeira compra com as assinaturas do documento de identidade e da procuração ad judicia, anexos a exordial.
A propósito, cite-se o comparativo das assinaturas realizado pelo Apelado, na sua peça de contestação:
Volvendo aos contornos do caso concreto, é de todo relevante destacar que é prescindível conhecimento técnico para reconhecer que as assinaturas apostas no contrato e da autorização para compra não são compatíveis com a assinatura da Apelante.
Vale observar ainda que na proposta de adesão ao cartão de crédito foi informado como endereço residencial e profissional da Apelante no Estado de São Paulo, sendo muito distante da localidade habitual da Apelante, na qual exerce sua profissão de agricultora, filiada ao sindicato desde 07/10/2007, na cidade de Campo Largo/PI, onde também é domiciliada, conforme comprovante de endereço em id. nº 10962317 – pág. 6 e ficha de identificação do Sindicato Rural de Campo Largo/PI em id. nº 10962317 – pág. 7/8.
Portanto, não é necessário grande esforço intelectual para concluir pela efetiva ocorrência de fraude contratual. Nesse sentido, relevante pontuar que o art. 375, do CPC, permite a aplicação, pelo juiz, das regras de experiência comum e técnica subministradas pela observação do que ordinariamente acontece para a instrução e valoração das provas.
Com efeito, as regras de experiencia técnica, nos termos do art. 375, do CPC, aplica-se a vertigem probatória quando se encontra costumeiramente nas situações próximas do cotidiano, ou melhor, suscetível de integrar o conhecimento comum do homem médio, bem como da desincumbência probatória da Apelada.
A corroborar tal entendimento, cite-se as seguintes elucidações de DANIEL AMORIM ASSUPÇÃO NEVES sobre o tema, in litteris:
As regras de experiência podem ser técnicas, de forma que mesmo havendo um fato que exija conhecimento técnico-científico, a prova pericial poderá ser dispensada se o fato puder ser comprovado por uma regra de experiência técnica. Não fazem parte, portanto, de conhecimento especializado profundo sobre o tema, mas tão “somente conhecimento suscetível de integrar o conhecimento comum do homem médio. Não é realizar uma perícia para se constatar que a vodca não congela, não sendo necessário se realizar uma perícia para se chegar a essa conclusão.
Da ausência de provas e pela necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização de eventual perícia.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMILITUDE NAS ASSINATURAS EM CONFRONTO. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INOBSERVÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Correta, então, o pensamento, do Desembargador vistoso: “penso que a desnecessidade de perícia somente ocorreria na hipótese de as assinaturas em confronto serem sobremaneira divergentes; ou seja, de haver tamanha tentativa de grosseira falsificação, que a olhos vistos já se perceberia isso. Diversamente, porém, é o caso de existir similitude nas assinaturas em confronto, o que não permite, salvo a partir de conhecimentos técnicos específicos, atestar que ambas partiram do mesmo punho subscritor, sendo, pois, autênticas” . 7. Agravo Interno conhecido e provido para anular a sentença vergastada diante do reconhecimento do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau realize a prova pericial requerida. (TJCE, Agravo Interno nº 0020409-72.2017.8.06.0029/50000, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 28/10/2021).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE GROSSEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. “DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001854-46.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018) (TJ-PR - RI: 00018544620168160099 PR 0001854-46.2016.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 05/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2018).
Logo, comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e da ausência de cópias de documentos no ato de realização do contrato, razão pela qual cabe a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.
Por conseguinte, em relação aos danos morais, foi verificado o ilícito perpetrado em razão da celebração do contrato de cartão de crédito mediante fraude, sendo que o abalo moral experimentado se deve operar de forma presumida.
Isso porque, o instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, seja moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito, com fulcro no art. 186, do Código Civil de 2002.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Partindo dessa premissa, pelas circunstâncias do caso sub exame, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ante a inversão do ônus sucumbencial.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA do CONTRATO Nº 04320327244984003 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso;
ii) em obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da Apelante nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), ilimitado ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800245-29.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA ROCHA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação24/06/2024