TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750025-29.2022.8.18.0001
RECORRENTE: JAIRO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM JUÍZO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750025-29.2022.8.18.0001 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, ora recorrente, alega ter suportado prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento energético prestado pela concessionária de serviços públicos, ora recorrida. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. ” Razões do recorrente, alegando, em suma: inviabilidade de realização de perícia ante o decurso do tempo e urgente necessidade de retomada das atividades no estabelecimento do recorrente; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia; existência de danos materiais e morais; e, por fim, requerendo a concessão de justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, condenando a recorrida em danos materiais e morais. É o relatório.
Origem: 0800167-92.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JAIRO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO - PI9030-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário que seja analisado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, no caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O recorrente interpôs o presente recurso inominado diretamente na Turma Recursal, em total afronta ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. O recurso inominado deve ser interposto no Juizado Especial, momento em que será feito o juízo prévio da admissibilidade recursal e somente após o recebimento do recurso, com a apresentação de resposta pela parte recorrida, é que os autos serão remetidos à Turma Recursal. A Lei nº 9.099/95, dispõe, in verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
(...) Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. No mesmo sentido, o Enunciado nº 166 do FONAJE explicita que o juízo prévio de admissibilidade será feito em primeiro grau de jurisdição: ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Assim, configura erro grosseiro a interposição do recurso inominado em instância inadequada. Destaco ainda que nos autos de origem nº 0800167-92.2020.8.18.0167 consta certidão de trânsito em julgado diante da inexistência de recurso interposto perante o Juizado Especial sentenciante. Analisando os autos, observo também que não foram recolhidas as custas processuais. Nos autos de origem (processo nº 0800167-92.2020.8.18.0167) não consta deferimento da justiça gratuita ou causa apta a dispensar o pagamento do preparo recursal. O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Na hipótese de não colhimento do preparo recursal, tem-se como deserto o recurso interposto. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Pontuo ainda que, mesmo que exista pedido de justiça gratuita em grau recursal, é necessário que a hipossuficiência financeira seja minimamente demonstrada. No caso dos autos não foi juntada qualquer declaração de hipossuficiência, ou mesmo quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de miserabilidade do recorrente. Portanto, considerando que o recorrente interpôs o recurso de forma inadequada e não efetuou o recolhimento do preparo recursal, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, ante a existência de erro grosseiro consistente em protocolo do recurso em instância diversa, bem como a falta de recolhimento do preparo recursal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 22/07/2024
0750025-29.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJAIRO LIMA DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024