Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801358-71.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a utilização do valor questionado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-71.2021.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a utilização do valor questionado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civi, na forma do voto do Relatorl. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) (Id 14321787) em face da sentença (Id 14321783) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801358-71.2021.8.18.0060) proposta por FRANCISCA FERREIRA MIRANDA DE ARAÚJO, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:

“(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...)”.

Em suas razões de recurso, a instituição financeira aduz (Id. 14321787) a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que, RMC é a Reserva de Margem Consignável, não se tratando de um desconto; que os valores foram aproveitados pelo recorrido; necessidade de compensação do crédito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Requer seja reformada a sentença a quo, para que, ao final, o contrato seja considerado; sejam compensados os valores depositados em conta da autora perante a obrigação de pagar, caso a sentença seja mantida; a restituição de valores depositados em conta da conta corrente, após abatimento compensação de valores da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14321793).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 14885726).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14885726).


II. DO MÉRITO


No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) contrato nº 861749776-6, de um valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).

Contudo, afirma não ter possuído intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais por Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.

Aduz não utilizar cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos. Desse modo, conclui que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito.

Ao apresentar a contestação, a instituição financeira não demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo à parte autora.

Neste passo, não há nos autos, previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

                       “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação” (Destacou-se)

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO (...)1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2 (...) 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4 (...) Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5. No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, para o fim de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. 5 (...) DUPLA APELAÇÃO. CONHERAM DOS RECURSOS, E NESTA EXTENSÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70076137736 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018.

Apelação. Contratos Bancários. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente. Dano moral caracterizado. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104-73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019).

Excluo de ofício a taxa Selic.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Diante da ausência de comprovação de repasse da quantia questionada, não há que se falar em compensação na forma requerida pela parte apelante.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0801358-71.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCA FERREIRA MIRANDA ARAUJO

Publicação

03/07/2024