TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805031-25.2022.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 4ª Vara
APELANTE: Lucinaldo Francisco de Araújo
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CULPABILIDADE. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ DE 1ª GRAU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que o réu “se deslocou para outro Estado da Federação, transportando a droga por mais de 2.000 KM, entre vários estados”. A circunstância indicada, no entanto, configura a causa de aumento do tráfico interestadual, reconhecida na terceira fase do sistema trifásico. Assim, em atenção ao princípio do non bis in idem, neutraliza-se a presente circunstância judicial.
2. As informações apresentadas pelo apelante não se mostraram relevantes, primeiro porque a droga foi encontrada pelos próprios agentes na vistoria realizada no veículo, segundo porque o acusado não ajudou a identificar os coautores da ação criminosa (seja quem entregou a substância, seja quem iria recebê-la), o que inviabiliza o reconhecimento da minorante da delação premiada.
3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser reduzida.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Lucinaldo Francisco de Araújo, fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Lucinaldo Francisco de Araújo, imputando-lhe a prática do delito de tráfico de drogas interestadual (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Lucinaldo Francisco de Araújo apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, vez que a fundamentação apresentada constitui a causa de aumento reconhecida na terceira fase do sistema trifásico, o que viola o princípio do non bis in idem; b) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas (delação premiada); c) redução da pena de multa.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente Apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de culpabilidade, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da dosimetria:
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas (delação premiada).
Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:
“(…) Passo a dosimetria da pena:
O réu agiu com dolo intenso, já que se deslocou para outro Estado da Federação, transportando a droga por mais de 2.000 KM, entre vários estados, demonstrando uma conduta mais reprovável, pois segundo o STJ "a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" ( HC 283.207/SC); É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em 03/07/2015 e 17/10/2017 (processos nºs 0000000-02.0130.2.44.1005 e 0000000- 02.0160.1.70.2080) antes da prática do delito objeto destes autos, e conforme o STJ nesta situação uma das condenações “pode servir para caracterizar os maus antecedentes e as remanescentes para fins de reincidência. (HC 365.806/SP); Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias são desfavoráveis diante da natureza (cocaína), da grande quantidade da droga apreendida, 19 Kg, e do transporte de veículo preparado para assegurar a entrega ao destinatário final, obstaculizando a inspeção pela autoridade policial; Consequência do crime “é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico” (Guilerme de Souza Nucci), e conforme o STJ a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo.( AgRg no REsp 1859301 PA 2020/0018716-1),no caso em apreço, as consequências são normais à espécie; Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade.
Fixo a pena base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
O réu confessou o delito, conduta autorizativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pelo que, nesta segunda fase, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inc. V da Lei de Drogas, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), considerando o número de fronteiras ultrapassadas, pelo menos 03 (três), e a distância percorrida entre Rondônia e Picos-PI, mais de 1.600 Km, fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) diasde reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. (...)”
- Da pena-base
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base do apelante em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime.
O recorrente pleiteia a neutralização apenas da culpabilidade.
A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que o réu “se deslocou para outro Estado da Federação, transportando a droga por mais de 2.000 KM, entre vários estados”. A circunstância indicada, no entanto, configura a causa de aumento do tráfico interestadual, reconhecida na terceira fase do sistema trifásico. Assim, em atenção ao princípio do non bis in idem, neutralizo a presente circunstância judicial.
Por oportuno, registro que os antecedentes efetivamente se mostraram desfavoráveis, diante das condenações transitadas em julgado existentes em desfavor do réu (processos nº 0000000-02.0130.2.44.1005 e nº 0000000- 02.0160.1.70.2080), indicadas na decisão atacada.
Da mesma forma, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, vez que o veículo foi todo preparado para o transporte da elevada quantidade de entorpecente (19 kg de cocaína),que tinha como intuito dificultar a atuação da polícia.
- Da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas
O recorrente pleiteia a causa de diminuição da delação premiada (art. 41 da Lei de Drogas).
O art. 41 da Lei de Drogas, dispõe: o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
No caso, constata-se que o apelante, ao ser abordado e questionado sobre a existência de entorpecentes no veículo em que conduzia, respondeu positivamente e, após, informou para os policiais a alcunha da pessoa (Sorocaba) que havia lhe contratado para realizar o transporte da substância.
As informações apresentadas, portanto, não se mostraram relevantes, primeiro porque a droga foi encontrada pelos agentes na vistoria realizada no carro, segundo porque o acusado não ajudou a identificar os coautores da ação criminosa (seja quem entregou a substância, seja quem iria recebê-la), o que inviabiliza o reconhecimento da minorante da delação premiada.
A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe o art. 41 da Lei n. 11.343/2006, O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
2. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 por entender que, Na espécie, o recorrente tão-somente indicou o local em que estavam escondidas as demais porções de drogas, não contribuindo decisivamente para qualquer identificação de eventual comparsaria, forma de distribuição, associação criminosa ou organização criminosa, enfim, não trouxe contribuição mínima para eventual desarticulação da cadeia de tráfico, não preenchendo, nesse cenário, os requisitos do redutor. Dessarte, a ausência de atendimento dos requisitos previstos em lei justifica a vedação da benesse, de acordo com o disposto no texto legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Ademais, para se chegar à conclusão contrária àquela contida no acórdão recorrido, verificando que o paciente efetivamente prestou informações relevantes, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.370/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Assim, afasta-se o pedido da defesa.
- Do redimensionamento
Tendo em vista a neutralização da culpabilidade, passo a redimensionar a pena do apelante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1
Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante confissão espontânea, ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado de 1º grau, consta a causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da Lei de Drogas, ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a redução da pena de multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa restou reduzida para 833 dias-multa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Lucinaldo Francisco de Araújo, fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 04/06/2024
0805031-25.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCINALDO FRANCISCO DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024